DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Sérgio Goulart contra decisão que i… — AREsp AREsp 3210650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Sérgio Goulart contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA.
- VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por José Sérgio Goulart contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em acórdão assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. PREVI. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. REJEIÇÃO DA SEGUNDA APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas por participante de plano de previdência complementar (primeiro apelante) e por instituição financeira patrocinadora (segundo apelante) contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de benefício previdenciário, fundado no reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial em reclamatória trabalhista. A sentença afastou a obrigação de revisão do benefício por ausência de prévia constituição de reserva matemática, bem como rejeitou a responsabilização solidária do Banco do Brasil S.A.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a apelação do primeiro recorrente atende ao princípio da dialeticidade, impugnando adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) determinar se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder solidariamente por eventuais diferenças no benefício pago pela PREVI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A apelação do primeiro recorrente não combate especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a invocar jurisprudência genérica, sem impugnar a conclusão de ausência de prévia constituição de reserva atuarial, configurando violação ao princípio da dialeticidade e ausência de regularidade formal.
O conhecimento do recurso exige a exposição clara das razões pelas quais o recorrente entende que a sentença deve ser reformada, em correlação direta com os fundamentos adotados pelo juízo a quo, o que não se verifica no caso concreto.
Quanto à apelação do segundo recorrente, embora sustente sua ilegitimidade passiva, a jurisprudência reconhece a legitimidade do patrocinador do plano para figurar no polo passivo em ações relativas à constituição de reservas ou à ausência de contribuições, sobretudo quando se discute a origem das verbas reconhecidas em juízo.
A responsabilidade do patrocinador pelas contribuições omitidas ou não
[trecho intermediário suprimido]
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022), o que não foi feito no caso.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.662 .008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, tendo em vista a sua fixação no percentual máximo previsto em lei (e-STJ fl. 1.207).
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.