DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIVAN GABRIEL DE ARAÚJO contra decisã… — AREsp AREsp 3210663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIVAN GABRIEL DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento na Súmula n.
- 319/335), o recorrente sustenta violação aos artigos 157, 240 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
- Alega, em síntese, que os agentes policiais ingressaram na residência do réu, sem mandado judicial, sem fundadas razões que indicassem a prática do delito, nem consentimento válido e comprovado dos moradores, em evidente violação ao art.
- Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao não determinar o desentranhamento das provas ilícitas, contrariou o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIVAN GABRIEL DE ARAÚJO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial por ele interposto, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 354/358).
Em sede de recurso especial (fls. 319/335), o recorrente sustenta violação aos artigos 157, 240 e 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, que os agentes policiais ingressaram na residência do réu, sem mandado judicial, sem fundadas razões que indicassem a prática do delito, nem consentimento válido e comprovado dos moradores, em evidente violação ao art. 240 do CPP.
Argumenta, ainda, que a decisão recorrida, ao não determinar o desentranhamento das provas ilícitas, contrariou o disposto no art. 157, caput e §1º, do CPP e, ao sustentar a condenação do ora recorrente, apesar da inexistência de provas válidas da materialidade delitiva, violou o art. 386, II, do CPP.
Nas razões do agravo (fls. 369/381), o agravante sustenta que a discussão acerca da eventual contrariedade aos artigos 157, caput e §1º, 240 e 386, II, do CPP, não exige a reanálise de toda a instrução processual, mas apenas a inidoneidade da fundamentação invocada para reconhecer a prova obtida na busca pessoal ilegal e que a discussão sobre a busca pessoal é exclusivamente de matéria de direito, o que não é vedada pela Súmula 07 em sede de Recurso Especial.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fls. 457/462):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONHECIMENTO DO AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à análise do recurso especial.
A questão submetida ao exame desta Corte consiste em definir se, à luz do art. 240 do Código de Processo Penal, a fuga do acusado ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita apta a legitimar o ingresso no domicílio do agravante, bem como se, afastada essa configuração, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas derivadas e desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do CPP, e, por consequência, a absolvição do recorrente com fundamento no art. 386, II, do mesmo diploma legal.
Acerca da controvérsia, o acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado (fls. 291/306):
"( ) No caso em tela, conforme
[trecho intermediário suprimido]
do acusado como autor de disparos de arma de fogo, sua tentativa de fuga e indicação por ele da localização da arma de fogo no imóvel em questão.
7. A revisão do contexto probatório demandaria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.992.296/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Portanto, afastada a ilicitude da busca domiciliar, não há falar em contaminação das provas dela derivadas e desentranhamento dos autos, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, tampouco em absolvição fundada no art. 386, II, do mesmo diploma legal.
Diante desse contexto, não se verifica ilegalidade ou desproporcionalidade apta a ensejar a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.