DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS CASSARO, em adversidade à decisão que in… — AREsp AREsp 3210679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS CASSARO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
- REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado (art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEONARDO DOS SANTOS CASSARO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 368):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OU TESTE ETÍLICO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pelos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do CP) e embriaguez ao volante (art. 306, caput, da Lei n. 9.503/97). A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas, afastamento da qualificadora de chave falsa, desclassificação para furto simples, absolvição pelo crime de trânsito por ausência de prova técnica e fixação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova a autoria e materialidade dos crimes imputados; (ii) estabelecer se é possível afastar a qualificadora de emprego de chave falsa por ausência de perícia; (iii) verificar se a ausência de teste etílico impede a condenação por embriaguez ao volante; e (iv) analisar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral colhida, especialmente os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares e da vítima, comprova a prática dos delitos, sendo prescindível o reconhecimento formal previsto no art. 226 do CPP quando o réu é preso em flagrante com o bem subtraído. 4. A qualificadora de emprego de chave falsa prescinde de perícia quando comprovada por outros meios de prova, como o relato das testemunhas que presenciaram a ignição do veículo por meio de chave de fenda. 5. O crime de embriaguez ao volante admite comprovação por prova testemunhal e outros elementos, sendo desnecessário o teste de alcoolemia após a Lei n. 12.760/2012, quando evidenciada a alteração da capacidade psicomotora por sinais como fala pastosa, odor etílico, olhos vermelhos e falta de equilíbrio. 6. A reincidência do réu impõe a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269 do STJ, ainda que a pena seja inferior a quatro anos. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 385/422), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 8/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.306.731/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no HC n. 857.088/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; RCD no HC n. 831.531/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.; AgRg no AREsp n. 2.360.913/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023; AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.