DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3210690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEZ ANOS.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR DEZ ANOS, PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO.
Resultado indicado
922 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão do processo de execução durante o prazo convencionado para cumprimento voluntário, em razão de acordo celebrado entre as partes que prevê sobrestamento até a quitação integral, trazendo a seguinte argumentação: Depreende-se dos autos que, após as partes celebrarem acordo, o juízo determinou a retificação dos termos para que o processo seja extinto, com violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04960.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO POR DEZ ANOS. INDEFERIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELA QUAL INDEFERIDO O PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR DEZ ANOS, PRAZO ESTIPULADO PELAS PARTES PARA O CUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO.
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ADMISSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PELO PERÍODO DE DEZ ANOS, CONFORME PREVISTO NO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, À LUZ DO ART. 922 DO CPC E DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
3. O ARTIGO 922 DO CPC PERMITE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE AO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO. NO ENTANTO, A APLICAÇÃO DA NORMA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO, EM ESPECIAL A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, PREVISTA NO ARTIGO 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O CURSO DO PROCESSO NÃO SE SUBORDINA EXCLUSIVAMENTE À VONTADE DAS PARTES, DEVENDO SER EXERCIDO DE FORMA A GARANTIR A ADEQUADA GESTÃO DOS RECURSOS JUDICIAIS E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CÉLERE A TODOS OS LITIGANTES. ADEMAIS, A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO GERA NOVO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, PERMITINDO, EM CASO DE INADIMPLÊNCIA, A INSTAURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROLONGADA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 83).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 922 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de suspensão do processo de execução durante o prazo convencionado para cumprimento voluntário, em razão de acordo celebrado entre as partes que prevê sobrestamento até a quitação integral, trazendo a seguinte argumentação:
Depreende-se dos autos que, após as partes celebrarem acordo, o juízo determinou a retificação dos termos para que o processo seja extinto, com violação ao art. 922, CPC.
Com efeito, é pacífico na jurisprudência que a celebração do acordo não resulta em novação imediata da dívida, devendo o processo aguardar em arquivo até o efetivo cumprimento dos termos.
A
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.