DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda — AREsp AREsp 3210746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 786 do CC, sendo paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
- APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.393332-2/001 - COMARCA DE ITAMONTE - APELANTE(S): COSTA RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - APELADO(A)(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, COSTA RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts.
Resultado indicado
Nas suas contrarrazões, a parte [trecho intermediário suprimido] obstáculo no reexame de matéria fático-probatória ou na interpretação contratual, o dissídio fundado na idêntica controvérsia também não pode ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.10435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jadimo Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 1706):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. CONTRATO DE SEGURO. RESSARCIMENTO DEVIDO. Lei 11.442/07. Nos termos do art. 786 do CC, sendo paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Comprovada a existência do contrato de seguro, a contratação de transportadora pela segurada, a subcontratação pela transportadora e a ocorrência de acidente, existe o direito de regresso da seguradora em relação a transportadora, pois esta é responsável pelas ações ou omissões de terceiros subcontratados para a execução dos serviços de transporte, como se essas ações ou omissões fossem próprias, sendo que o transportador tem direito a ação regressiva contra os terceiros subcontratados. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.24.393332-2/001 - COMARCA DE ITAMONTE - APELANTE(S): COSTA RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA - APELADO(A)(S): COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL, COSTA RIBEIRO TRANSPORTES LTDA - EPP, JADIMO TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1743-1750).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou arts. 12 e 13 da Lei 11.442/2007.
Argumenta contrariedade ao art. 13, vigente à época, sustentando inexistência de obrigatoriedade de contratação de RCTR-C pela transportadora quando o contratante realiza seguro de carga, com consequente validade da cláusula DDR e liberação de responsabilidade pelo art. 12, VI (fls. 1796-1799).
Defende violação do art. 12, VI, afirmando que a contratação de seguro pela embarcadora exonera a transportadora da obrigação de contratar seguro próprio para a carga, tornando irrelevante a discussão sobre RCTR-C, porque não integra o rol de excludentes da DDR transcrita no acórdão (fls. 1796-1799).
Aponta divergência com julgados que preservam a eficácia da cláusula DDR e afastam sua desconstituição sem prova de culpa grave, dolo ou má-fé, indicando precedentes do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e do Tribunal de Justiça de São Paulo com similitude fática e jurídica (fls. 1798-1799).
O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de obrigatoriedade de seguro RCTR-C sob a redação histórica do art. 13 e eficácia da cláusula DDR frente à contratação de seguro pela embarcadora.
Nas suas contrarrazões, a parte
[trecho intermediário suprimido]
obstáculo no reexame de matéria fático-probatória ou na interpretação contratual, o dissídio fundado na idêntica controvérsia também não pode ser conhecido.
Além disso, os paradigmas indicados não demonstram identidade fática suficiente com o caso dos autos, pois a conclusão do acórdão recorrido foi fundada em circunstâncias específicas: pagamento da indenização securitária, sub-rogação, subcontratação do transporte, responsabilidade da transportadora e afastamento da cláusula DDR diante das premissas contratuais e probatórias reconhecidas na origem.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.