ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3210752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DANO MORAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DANO MORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de falha na prestação do serviço, dano moral e revisão do quantum, com prejuízo da análise da alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que se pleiteou transferência de saldo e emissão de segunda via de cartão por privação de acesso à verba alimentar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela e condenou ao pagamento de danos morais, com correção, juros e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários, concluindo pela falha do serviço, privação da renda por mais de três meses, dano moral evidente e adequação do valor fixado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 186, 187, 188, I, e 927 do CC, por inexistência de ato ilícito em exercício regular de direito que afaste a responsabilidade civil e a condenação por dano moral, e se é possível a redução do valor fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de afastar a ilicitude, o nexo causal e o dano moral, sob alegação de exercício regular de direito, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum indenizatório por danos morais, por envolver avaliação das circunstâncias específicas do caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à falha na prestação do serviço, à configuração do dano moral e ao alegado exercício regular de direito. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do
[trecho intermediário suprimido]
exercício regular de direito, motivo pelo qual não se configurariam os pressupostos da responsabilidade civil nem seria devida a indenização por dano moral.
O acórdão recorrido afirmou a falha do serviço, a privação da verba alimentar e a configuração do dano moral, ressaltando que o banco não emitiu e não entregou o cartão em prazo razoável e só transferiu os valores após a liminar, mantendo o quantum em R$ 5.000,00 (fls. 312-315).
A análise pretendida demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.