DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON THIAGO RIBEIRO MARQUES (ESPÓLIO… — AREsp AREsp 3210882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON THIAGO RIBEIRO MARQUES (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- No caso concreto, tendo em vista que o processo já se encontrava em fase de saneamento e que o apelante não requereu o aditamento da inicial - a qual pleiteou, tão somente, o reconhecimento do excesso de execução -, é correto afirmar que o pedido de produção de provas voltado a reconhecer a suposta prática de agiotagem pelo apelado ultrapassava os limites objetivos da lide e, por consequência, não comportava acolhimento.
- Diante disso, e considerando os documentos já acostados aos autos, bem como a revelia do apelado, evidencia-se que, de fato, as provas pré-constituídas eram suficientes para a formação do convencimento do juiz, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.07771.07752.11806., 08826.09148.09166.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON THIAGO RIBEIRO MARQUES (ESPÓLIO) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado:
"EMENTA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELO APELANTE, PARA DECLARAR A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM - PEDIDO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE - INICIAL QUE ALEGAVA APENAS O EXCESSO DE EXECUÇÃO - REVELIA DO APELADO - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No caso concreto, tendo em vista que o processo já se encontrava em fase de saneamento e que o apelante não requereu o aditamento da inicial - a qual pleiteou, tão somente, o reconhecimento do excesso de execução -, é correto afirmar que o pedido de produção de provas voltado a reconhecer a suposta prática de agiotagem pelo apelado ultrapassava os limites objetivos da lide e, por consequência, não comportava acolhimento.
Diante disso, e considerando os documentos já acostados aos autos, bem como a revelia do apelado, evidencia-se que, de fato, as provas pré-constituídas eram suficientes para a formação do convencimento do juiz, não havendo necessidade de produção de outras provas.
No mais, é mister salientar que, conforme o art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz - que, ressalte-se, é o destinatário das provas -, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, incumbindo-lhe também indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Recurso conhecido e não provido." (e-STJ, fl. 163)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-186).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, diante da configuração de negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão julgador dos embargos de declaração não enfrentou a natureza de ordem pública da agiotagem;
(ii) arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, porquanto ocorreu cerceamento de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado do feito sem que as instâncias ordinárias oportunizassem a produção das provas requeridas para demonstrar a prática de agiotagem, de modo a contrariar
[trecho intermediário suprimido]
obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (..)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 2.621.589/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025)
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Havendo a prévia fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.