DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Min… — MS MS 32109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos objetivando acesso a integralidade do Processo Administrativo n.
- 19975.032681/2024-61, para apresentação de recurso administrativo.
- Sustenta o impetrante, em suma, que "está sendo violado por ato ilegal do MGI, eis que, até o presente momento se pôde ter acesso ao processo administrativo nº 19975.032681/2024-61, em sua integralidade para tomar conhecimento das comprovações que levaram o E.
- Ministério a entender pela suspensão do benefício da Impetrante, visto que, jamais assumiu cargo público definitivo e nem contraiu casamento ou união estável, como comprovado na defesa prévia".
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10359.10360., 09985.10324.10359.10360.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato atribuído ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos objetivando acesso a integralidade do Processo Administrativo n. 19975.032681/2024-61, para apresentação de recurso administrativo.
Sustenta o impetrante, em suma, que "está sendo violado por ato ilegal do MGI, eis que, até o presente momento se pôde ter acesso ao processo administrativo nº 19975.032681/2024-61, em sua integralidade para tomar conhecimento das comprovações que levaram o E. Ministério a entender pela suspensão do benefício da Impetrante, visto que, jamais assumiu cargo público definitivo e nem contraiu casamento ou união estável, como comprovado na defesa prévia".
Requer, liminarmente e no mérito, a liberação e acesso a integra do referido processo administrativo.
É o relatório.
Conforme estabelece o art. 105, I, "b", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, "os mandados de segurança (..) contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal".
Além disso, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n. 12.016/2009, "considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".
Da análise dos autos, verifica-se que o ato apontado como coator no presente mandado de segurança não é da lavra da Ministra da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Dessa forma, não há falar em sua legitimidade passiva e, consequentemente, na competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento do feito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO COMISSIVO OU OMISSIVO ATRIBUÍVEL À AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
(..) II - Não foi atribuído ato comissivo ou omissivo à Autoridade Impetrada, resultando na sua ilegitimidade passiva.
III - Havendo o ato apontado como coator sido praticado por autoridade diversa do rol do art. 105, I, b, da Constituição da República, bem como manifestação da autoridade impetrada apenas quanto à ilegitimidade passiva, resta afastada a competência
[trecho intermediário suprimido]
que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder.
2. Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, seja porque não é de sua autoria o edital apontado como omisso, ou porque a atribuição de eventual correção dos atos tidos como ilegais, que constitui aparentemente a verdadeira pretensão do impetrante, também não seria de sua competência.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no MS n. 23.393/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 16/8/2017.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial do mandado de segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA MANIFESTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, I, "B", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.