DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREA TEREZINHA GOLART LEITE, contra deci… — AREsp AREsp 3210903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREA TEREZINHA GOLART LEITE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em Recurso especial interposto em: 10/2/2026.
- Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por AUREA TEREZINHA GOLART LEITE, em face de MIDWAY S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
- Decisão interlocutória: indeferiu a medida antecipatória requerida pela parte agravante, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772., 01156.06220.14925., 08826.09192.12416., 01156.11811., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por AUREA TEREZINHA GOLART LEITE, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em Recurso especial interposto em: 10/2/2026.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: declaratória de inexistência de débito c/c compensação pelos danos morais, ajuizada por AUREA TEREZINHA GOLART LEITE, em face de MIDWAY S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Decisão interlocutória: indeferiu a medida antecipatória requerida pela parte agravante, concedendo-lhe o benefício da gratuidade judiciária.
Acórdão: negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017.
I - CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, para o cancelamento do parcelamento automático de fatura, formulado em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a parte agravante sustenta a inexistência de solicitação e autorização para tal procedimento adotado pela instituição financeira.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, diante da alegação de lançamento indevido de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300 do CPC. No caso, ausente tais requisitos, deve ser mantida a decisão que indeferiu o cancelamento do parcelamento automático de fatura do cartão de crédito impugnado, porquanto realizado com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN, dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, estabelecendo que a utilização do crédito rotativo fica limitada ao período máximo de 30 dias.
IV - TESE DE JULGAMENTO: A ausência de pagamento integral da fatura autoriza o lançamento automático de parcelamento, independentemente de manifestação expressa do consumidor, desde que observadas as condições mais
[trecho intermediário suprimido]
hipótese, a Súmula 282/STF.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.
1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.