DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3210907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EQUILIBRIO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.12770.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EQUILIBRIO CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA, com fundamento na incidência das Súmulas 5 e 7 deste STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DO LAUDO PERICIAL REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS ESTRUTURAIS GRAVES NA OBRA. DESCONFORMIDADE COM PROJETO EXECUTIVO E NORMAS TÉCNICAS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADOS EM PERÍCIA JUDICIAL IDÔNEA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de responsabilidade civil ajuizada pelo SENAC/MT visando ao ressarcimento de danos materiais em razão da execução defeituosa de contrato de obra pública relativo à construção da sede administrativa, com vícios graves na estrutura metálica da cobertura. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a construtora ao pagamento de valores relativos à elaboração de laudos técnicos, projeto de reforço estrutural, execução das obras corretivas e multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem: (i) cerceamento de defesa e nulidade da prova pericial; (ii) responsabilidade da construtora pelos vícios estruturais; (iii) conformidade dos valores indenizatórios fixados; (iv) e cumulação da cláusula penal com a indenização por perdas e danos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Preliminares:
3. Não se verifica cerceamento de defesa, tampouco nulidade da prova técnica, diante das diversas manifestações do perito e da efetiva participação das partes realização da perícia.
Mérito:
4. A perícia judicial constatou que a obra foi executada em desacordo com o projeto executivo e normas técnicas, com utilização de materiais e métodos incompatíveis, revelando falhas de execução e risco estrutural.
5. Não há culpa concorrente do contratante, pois a fiscalização contratual não exime a contratada do dever de seguir rigorosamente as especificações
[trecho intermediário suprimido]
a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Por fim, cumpre registrar que não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.