DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 3210918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à decisão de fls.
- 435-437, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 4.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A à decisão de fls. 435-437, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
4. Estabelecida essa hipótese, o ora Embargante, com a devida venia, se manifesta por intermédio dos presentes Embargos no sentido de que a decisão ora questionada necessita ser corrigida, para que seja sanado erro material no tocante ao resultado do julgamento, conforme passa a demonstrar.
5. Conforme se extrai dos autos, a parte Autora foi quem interpôs o Recurso Especial alçado a esta Corte por meio do AREsp em referência e não o réu/Embargante.
6. Todavia, a decisão ora embargada apresenta inversão das partes Recorrente e Recorrida, apontando o Banco/Embargante como Recorrente, quando, na verdade, o recurso especial é da parte adversa, conforme se extrai do índice do processo. (fl. 441).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos comportam acolhimento, em razão de erro material no cadastro das partes agravante e agravada.
Assim, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada e determino a correção da autuação do Processo.
Após, retornem os autos conclusos para nova decisão em relação ao Agravo em Recurso Especial interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.