DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Jaciara contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3210930
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Município de Jaciara contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL.
- INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS.
- AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Município de Jaciara contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 108-109):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONFERÊNCIA DE CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por ente municipal contra decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de Cruzeiro Real para URV.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve a prescrição da pretensão executória, considerando as disposições do acordo homologado judicialmente e a omissão do ente público em validar extrajudicialmente a tabela de cálculos elaborada pela parte exequente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo da ação". 4. Se não houve comprovação da protocolização do requerimento administrativo perante a Administração Pública, não há como considerar que houve inércia do devedor.
5. A concordância com o cálculo de forma administrativa, conforme previsto no acordo homologado, apenas obstaria a fase de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução.
IV. Dispositivo e tese.
7. Recurso provido. Tese de julgamento:"O prazo de cinco anos para iniciar a execução contra a Fazenda Pública, estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e pela Súmula 150 do STF, começa a fluir a partir do trânsito em julgado da decisão de conhecimento, salvo se houver ato válido que interrompa ou suspenda a contagem".
Opostos primeiros embargos declaratórios, foram acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 160-161):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. OMISSÃO CONFIGURADA. INÉRCIA DO MUNICÍPIO NA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Creusa Coutinho Elias, com fundamento no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil,
[trecho intermediário suprimido]
a Primeira Seção vem entendendo que não cabe exigir a restituição do montante recebido pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para eximir o embargante da obrigação de ressarcimento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 778.792/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 23/5/2019.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.