ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3210945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO.
- RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10435., 00899.10431.10439.10441., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FATO DE TERCEIRO E ESTADO DE NECESSIDADE. CONDUTA VOLITIVA DO MOTORISTA. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 944, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECUROS ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória por acidente fatal envolvendo ônibus de concessionária e veículos terceiros.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, sem revolver provas, reconhecer fato exclusivo de terceiro e inexigibilidade de conduta diversa, afastando a responsabilidade objetiva; (iii) cabe revisar o quantum dos danos morais; e (iv) o art. 944, parágrafo único, do CC foi efetivamente debatido na origem.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a controvérsia central, distinguindo fato de terceiro e estado de necessidade, e atribuiu o nexo causal à conduta volitiva do motorista, mantendo a condenação.
4. As teses de rompimento do nexo por fato de terceiro e de inexigibilidade de conduta diversa demandam reexame do conjunto fático-probatório (dinâmica do sinistro, voluntariedade da manobra e cadeia causal), providência vedada em recurso especial.
5. A revisão do quantum dos danos morais é inviável na via especial, ausentes hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, por pressupor revaloração de circunstâncias fáticas.
6. Ausência de prequestionamento específico do art. 944, parágrafo único, do CC: apesar dos embargos, a Corte estadual não apreciou a redução equitativa por desproporção, incidindo a Súmula 211/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EXPRESSO
[trecho intermediário suprimido]
e à função reparatória, afastando a incidência do art. 884 do CC.
4. Não há julgamento ultra petita quando o termo final da pensão observa a expectativa média de vida da vítima à época do óbito, segundo tábua do IBGE, critério jurisprudencial consolidado, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
(AREsp n. 2.986.466/ES, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO os honorários advocatícios, anteriormente fixados, em desfavor de EXPRESSO PALMARES em 5% sobre o valor da condenação, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Por fim, advirta-se que eventual recurso interposto contra este julgado estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.