DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de M… — AREsp AREsp 3210967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Maringá com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS.
- RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10421.10428.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por Município de Maringá com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 984-986):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC). INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIO NO MOTIVO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES COM BASE EM DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA E PRODUZIDA TARDIAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em Ação Declaratória de Nulidade de Penalidades Administrativas, por meio da qual foi julgada procedente a pretensão inicial para declarar a nulidade das penalidades de multa, ressarcimento de valores e declaração de inidoneidade aplicadas à empresa autora, contratada por procedimento licitatório.
1.2. Apelante que sustenta preliminarmente a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e por violação ao art. 10 do CPC, por considerar que o Juízo de origem anunciou antecipadamente o julgamento antecipado da lide enquanto necessária a dilação probatória, bem como dispôs sobre a distribuição do ônus probatório de forma distinta da regra geral processual. No mérito, defende que as penalidades foram impostas regularmente, pois os produtos entregues pela empresa não possuíam o padrão previsto no Edital, o que foi atestado em laudos/relatórios de ensaio hígidos.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i)saber se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa e decisão surpresa (art. 10 do CPC); (ii)saber se os relatórios administrativos são válidos e suficientes para a aplicação das penalidades à empresa contratada.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Reexame necessário não conhecido por inexistir condenação para enquadramento no art. 496, § 3º., inc. III, do CPC
3.2. Inexiste cerceamento de defesa ou nulidade por decisão surpresa, uma vez que o julgamento antecipado da lide foi requerido expressamente pelo próprio Município. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias ou protelatórias.
3.3. A ausência de elementos essenciais nos relatórios de ensaio, como a indicação das marcas dos produtos analisados, e a defasagem temporal entre a entrega e a análise inviabilizam o
[trecho intermediário suprimido]
lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.