DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3210987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) das Súmulas n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado(e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
- NEGATIVA DE COBERTURA PARA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura para radioterapia, mantendo-se a improcedência quanto à cobertura para ressonância magnética e indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no(s) óbice(s) das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado(e-STJ fls. 178-179):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI 9.656/98. NÃO ADAPTADO. COBERTURA PARA RADIOTERAPIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE COBERTURA PARA RESSONÂNCIA MAGNÉTICA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte autora em face da operadora de plano de saúde, revogando a tutela de urgência anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a existência de ofensa à coisa julgada em relação à sentença proferida em outro processo envolvendo as mesmas partes; (ii) a legitimidade da negativa de cobertura para tratamento radioterápico e exames de ressonância magnética em contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado; (iii) a configuração de danos morais decorrentes da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há ofensa à coisa julgada. 2. O contrato foi celebrado em 30/12/1994, anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado por opção da beneficiária. 3. Aplica-se a tese vinculante do STF no RE 948.634/RS (Tema 123). 4. A negativa de cobertura para ressonância magnética é legítima, ante cláusula expressa de exclusão. 5. Quanto à radioterapia, a operadora não comprovou a exclusão contratual específica. 6. A mera negativa de cobertura, quando fundada em interpretação razoável de cláusula contratual, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de sofrimento extraordinário, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso parcialmente provido para reconhecer a obrigatoriedade de cobertura para radioterapia, mantendo-se a improcedência quanto à cobertura para ressonância magnética e indenização por danos morais. 2. Sucumbência recíproca, honorários de 15% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
situações fáticas diversas (negativa de cobertura de exame em contrato regido pela Lei n. 9.656/98, sem a peculiaridade da dúvida contratual razoável que caracterizou o presente caso). A agravante não demonstrou qualquer distinção entre os julgados mencionados na decisão de inadmissibilidade e o caso em exame, tampouco trouxe precedente posterior que tenha superado a orientação jurisprudencial ali referenciada.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.