DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3211023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 456): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA TORNADA PARCIALMENTE INSUBSISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 456):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA PARCIAL - SENTENÇA TORNADA PARCIALMENTE INSUBSISTENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em conformidade com o art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável ao presente caso é o quinquenal. Assim, considerando que a ação de execução de título extrajudicial foi ajuizada em dezembro de 2014 e o contrato de mútuo tem como valores vencidos e não pagos o período de agosto de 2008 a janeiro de 2014, somente estão prescritas às parcelas anteriores a dezembro de 2009, uma vez que o despacho que determinou a citação interrompeu o prazo prescricional (art. 202, I, CC; art. 240, § 1º, CPC).
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 521-529).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não teria se pronunciado sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à tese de que, em contrato de mútuo firmado entre entidade fechada de previdência complementar e beneficiário, o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança corresponde ao vencimento da última parcela contratualmente prevista.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a dezembro de 2009, mediante contagem individualizada do prazo quinquenal a partir do vencimento de cada prestação.
Sustenta, em síntese, que o Contrato CREDINÂMICO VARIÁVEL n. 30000179686 foi firmado em 9/1/2008, em 72 parcelas, com vencimento final previsto para 20/1/2014, e que a ação foi ajuizada em 15/12/2014, motivo pelo qual não estaria configurada a prescrição.
Afirma que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, em contrato de mútuo parcelado, tem início na data de vencimento da última parcela, e não no vencimento isolado de cada prestação.
Requer, ao final, a anulação do acórdão dos embargos de declaração ou,
[trecho intermediário suprimido]
para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a contagem da prescrição parcela a parcela, aplique o entendimento desta Corte Superior de que o termo inicial é o vencimento da última prestação do contrato, verificando a ocorrência ou não da prescrição no caso concreto.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial obteve provimento, o que faz incidir os preceitos do Tema n. 1.059/STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação".
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.