DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3211029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 497, e-STJ): PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA INDEVIDAMENTE NEGADA - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - INDICAÇÃO MÉDICA BASTANTE - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por UNIMED BELÉM - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 497, e-STJ):
PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA INDEVIDAMENTE NEGADA - PATHOS COBERTA PELO CONTRATO - INDICAÇÃO MÉDICA BASTANTE - OBRIGAÇÃO DE COBERTURA INTEGRAL - SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 516-518, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 523-529, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 7º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e 10, VII, da Lei n. 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: a) a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido quanto à ocorrência de cerceamento, por suposta incompletude da perícia (falta de resposta a quesitos complementares) e parcialidade do perito (art. 7º do CPC); e b) não cabimento da cobertura de materiais alegadamente não ligados ao ato cirúrgico.
Contrarrazões apresentadas às fls. 533-538, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 539-541, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 544-551, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 568-576, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega a parte recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a ausência de respostas aos quesitos complementares dirigidos ao perito; a alegada perda de imparcialidade do perito e sua assunção do papel de médico da recorrida; a aplicação do art. 10, VII, da Lei 9.656/98 ao caso concreto; e a integração de fatos, notadamente a inexistência de comprovação da utilização efetiva dos materiais solicitados.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere do seguinte trecho retirado da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 497-498, e-STJ):
Trata-se de Apelação Cível, exprobrando a R. Sentença de fls. 441/451, que houve por parcialmente procedente feito Ordinário, para condenar a Ré à cobertura integral de cirurgia e materiais utilizados no procedimento,
[trecho intermediário suprimido]
Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
Observa-se, assim, que as instâncias ordinárias ao entenderem que a operadora de plano de saúde não podia ter negado a cobertura do procedimento médico solicitado na espécie, não divergiu dos entendimentos firmados no julgamento dos EREsps n. 1886929/SP e n. 1889704/SP, por esta Corte Superior.
Logo, deve ser mantida a decisão que determinou a cobertura, em razão da demonstração de efetiva e excepcional necessidade de cobertura do procedimento não previsto.
Incidência, no ponto, do óbice da Súmula 83/STJ.
4. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.