DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por R S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA LTDA — AREsp AREsp 3211091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por R S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Caso em exame: Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em razão da inadimplência da locatária.
Resultado indicado
Dispositivo e tese: O recurso de apelação interposto pela empresa RS Comércio de Equipamentos para Telefonia Ltda. e pelos fiadores foi desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por R S COMERCIO DE EQUIPAMENTOS PARA TELEFONIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 537-538):
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FIADORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDO.
I. Caso em exame: Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios em razão da inadimplência da locatária.
II. Questão em discussão: A questão central em discussão refere-se a (i) a possibilidade de cumulação da ação de despejo com o pedido de cobrança dos aluguéis devidos, mesmo após a desocupação voluntária do imóvel; e (ii) a manutenção da responsabilidade solidária dos fiadores pela dívida, conforme estipulado no contrato de locação, até a efetiva entrega das chaves do imóvel.
III. Razões de decidir: (1) O ajuizamento da ação de despejo permanece legítimo, mesmo após a desocupação voluntária do imóvel, uma vez que a autora formula também o pedido de rescisão do contrato e a cobrança dos valores inadimplidos. O artigo 62, inciso I, da Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) permite que a rescisão contratual seja cumulada com o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos devidos, independentemente da desocupação do imóvel, desde que expressamente solicitado no processo. (2) Em relação aos fiadores, a cláusula de fiança do contrato de locação foi redigida de forma expressa, estabelecendo que a responsabilidade dos fiadores perduraria até a entrega efetiva das chaves do imóvel, mesmo após o término ou rescisão do contrato. Os fiadores, Luis Gonzaga Chaves e Vania Marci de Carvalho Chaves, renunciaram aos benefícios de ordem e exoneração previstos nos artigos 827, 835 e 838 do Código Civil, e portanto não podem se exonerar da responsabilidade pela dívida. A jurisprudência também confirma que, quando há cláusula contratual expressa prorrogando a fiança após o término do contrato, os fiadores permanecem responsáveis pela dívida.
IV. Dispositivo e tese: O recurso de apelação interposto pela empresa RS Comércio de Equipamentos para Telefonia Ltda. e pelos fiadores foi desprovido. A sentença de primeiro grau, que declarou a rescisão do contrato de locação e condenou as partes ao pagamento da dívida de R$ 117.174,33, foi mantida. A responsabilidade dos fiadores é solidária até a
[trecho intermediário suprimido]
A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
(AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.)
3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
(AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.