DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão qu… — AREsp AREsp 3211142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
- Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
- 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, a todos os fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade.
A respeito da impugnação à decisão de inadmissibilidade, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que " a decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp n. 701.404/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018), de modo que não se conhece do AREsp na falta de impugnação específica de qualquer fundamento da decisão que inadmite o recurso especial.
No caso, as presentes razões não impugnam especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade para a aplicação da Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem assentou que a reforma do acórdão - que concluiu, pela decadência de parte da dívida, com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN, por se tratar de pagamento a menor de tributo sujeito a lançamento por homologação, inexistindo provas de dolo, fraude ou simulação, a atrair a norma do art. 173, I, do CTN - demandaria reexame do conjunto fático-probatório. Todavia, quanto ao fundamento em debate, o agravante sustenta que "a Junta de Revisão Fiscal "vislumbrou dolo na conduta reiterada da empresa" -, a regra aplicável é a do lançamento de ofício, cujo prazo decadencial é regido pelo art. 173, I, do CTN" (fl. 200)
Com efeito, na espécie, tal argumentação não enfrenta o fundamento concreto da decisão agravada.
Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo concreto e contextualizado, que a análise da juridicidade do entendimento adotado pela instância de origem pode ser realizada pelo Superior Tribunal de Justiça sem a necessidade de reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, a falta de confronto direto e pertinente contra o que pontualmente consta na decisão de inadmissibilidade, para fins de demonstrar o seu desacerto, não supre o dever de dialeticidade, nos termos do disposto nos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ, conforme reiteradamente decidido por esta Corte.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.199.998/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgInt no AREsp n. 1.715.725/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021; AgInt no AREsp 993.261/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 30/8/2017.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.