DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3211171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10294.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE IPIAU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. MERA REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO NO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º da LRF, no que concerne à impossibilidade de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia quando da aposentadoria de servidor público, pois tal pagamento demanda previsão orçamentária de modo a evitar desequilíbrio na execução da LOA e prejuízo ao interesse público primário e, ainda, pelo fato de que "não pode o gestor conferir benesse, fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da Lei, pois conceder benefício pecuniário, sem lastro em fundamentação fática, equivale ao cometimento de improbidade administrativa e de lesão de ordem pública", trazendo a seguinte argumentação:
É cediço que a Lei de Responsabilidade Fiscal é considerada um marco na gestão pública no Brasil, pois se apresenta como um código de conduta para os gestores públicos, tendo em vista que promove normas voltadas para a gestão dos recursos financeiros, além de impor um maior controle e planejamento para as contas das entidades públicas. Nesse sentido, o pagamento pleiteado demanda, para tanto, previsão orçamentária, caso contrário poderá haver desequilíbrio na execução da Lei Orçamentária Anual gerando déficit prejudicial ao próprio interesse público primário.
A LRF surgiu em um contexto no qual era necessário impor limites e metas numéricas aos gestores da política fiscal, nos vários níveis de governo, a fim de se gerar menores déficits fiscais e menor acúmulo de dívida, dentre outros resultados sinalizadores de uma atitude fiscal responsável. A disciplina fiscal e a transparência na execução orçamentária nos três níveis de governo são, portanto, as principais metas preconizadas nesta Lei Complementar (LINHARES et al., 2012, p. 742).
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Ademais, a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) trata das responsabilidades do Ordenador nos artigos 15 a 17. Segundo a norma, é irregular e lesivo o aumento de despesa sem declaração do ordenador de que existe dotação específica e suficiente na Lei Orçamentária Anual e de que o aumento está previsto dentro dos objetivos, prioridades e metas do PPA e
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.