DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3211175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Embargos de declaração parcialmente rejeitados (e-STJ fls.
- No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta que o capítulo da sentença relativo aos honorários não foi alterado em grau recursal e transitou em julgado, de modo que sua desconsideração na fase de cumprimento de sentença fere o art.
- Defende, ainda, o distinguishing em relação à Súmula 453 do STJ, pois aqui teria havido fixação - e não omissão - da verba na sentença (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10394.10395.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 414):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFEITO SUBSTITUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Embargos de declaração parcialmente rejeitados (e-STJ fls. 426/445).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta que o capítulo da sentença relativo aos honorários não foi alterado em grau recursal e transitou em julgado, de modo que sua desconsideração na fase de cumprimento de sentença fere o art. 502 do CPC. Defende, ainda, o distinguishing em relação à Súmula 453 do STJ, pois aqui teria havido fixação - e não omissão - da verba na sentença (e-STJ fls. 446/468).
Contrarrazões às e-STJ fls. 471/479.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 480/482).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 483/506), é o caso de examinar o recurso especial.
O recurso não comporta conhecimento.
O Município pretende executar, em cumprimento de sentença, os honorários fixados na sentença dos embargos à execução fiscal.
Conforme se depreende dos autos, o acórdão da apelação reduziu a multa do PROCON e nada dispôs sobre a verba honorária. O Tribunal de origem concluiu que, com a reforma parcial, o acórdão substituiu a sentença, tendo sido omisso quanto aos honorários, razão pela qual a verba não pode ser cobrada nesta fase.
Esse entendimento acompanha a jurisprudência desta Corte.
A reforma parcial do julgado altera a sucumbência. Quando o acórdão silencia sobre os honorários, cabe, à parte interessada, opor embargos de declaração para integrá-lo antes do trânsito em julgado. Não o fazendo, a verba não pode ser exigida em cumprimento de sentença, a teor da Súmula 453 do STJ.
Esta Corte aplica esse entendimento mesmo quando a omissão é parcial e decorre de reforma do julgado (AgRg no REsp 1479333/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020).
O distinguishing sustentado pelo Município não afasta a conclusão. Ainda que a sentença tenha fixado os honorários, a reforma parcial alterou a sucumbência e o acórdão silenciou sobre a verba. Situação semelhante já foi enfrentada pelo STJ, em que a sentença fixava honorários, o julgado foi reformado e a inversão ou a
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
Fica ressalvada ao interessado, portanto, a via da ação autônoma do art. 85, § 18, do CPC. Veda-se apenas a cobrança no cumprimento de sentença, na linha do acórdão recorrido.
Como o acórdão de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.