DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3211181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 238.733,60 a título de lucros cessantes e R$ 50.563,77 por danos emergentes, decorrentes da negativa indevida de garantia de veículo adquirido pelo autor.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07780., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELMAZ TARRAF COMÉRCIO DE CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 960-961, e-STJ):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA. REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVA INDEVIDA DE GARANTIA. PARALISAÇÃO DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL E LUCROS CESSANTES COMPROVADOS. CÁLCULO FUNDAMENTADO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a parte ré ao pagamento de R$ 238.733,60 a título de lucros cessantes e R$ 50.563,77 por danos emergentes, decorrentes da negativa indevida de garantia de veículo adquirido pelo autor. Apelação adesiva interposta para inclusão de período adicional de paralisação no cálculo dos lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) se a ausência de audiência de conciliação enseja nulidade do processo; (ii) se a concessionária responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa indevida de garantia; e (iii) se os valores fixados a título de lucros cessantes devem ser alterados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de audiência de conciliação não gera nulidade quando não há prejuízo às partes, nos termos do art. 277 do CPC. No caso, foi oportunizada tentativa de conciliação em 2º grau, sem sucesso, afastando qualquer nulidade. A concessionária responde solidariamente pelos vícios do produto e falhas na prestação do serviço, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A negativa de garantia ocorreu sem respaldo técnico, conforme laudo pericial, caracterizando falha na prestação do serviço. A indenização por danos emergentes foi corretamente fixada com base nas notas fiscais de reparo do veículo. O cálculo dos lucros cessantes observou critérios técnicos, considerando o faturamento médio do veículo, o período de paralisação e a dedução de custos variáveis. Não há motivo para alteração dos valores fixados. O pedido de ampliação do período de indenização formulado na apelação adesiva não configura inovação recursal, mas é prejudicado diante da manutenção integral da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminares rejeitadas. Apelação principal desprovida. Apelação adesiva prejudicada.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 999-1000, e-STJ.
Nas razões de
[trecho intermediário suprimido]
em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A alteração das conclusões do Tribunal de origem acerca do instituto da coisa julgada e do cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.896.617/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) grifou-se
Incide, no ponto, o teor da Súmula 7/STJ, cujo óbice impede o seguimento do reclamo por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.