DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra inadmissão… — AREsp AREsp 3211184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl.
- JORNADA DE TRABALHO De 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS.
- 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 028/98.
- MUDANÇA DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10220.10223.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fl. 281):
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. PROFESSORA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO DE CARGA HORÁRIA. JORNADA DE TRABALHO De 20 HORAS PARA 40 HORAS SEMANAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 028/98. MUDANÇA DEFINITIVA DA CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS PARA 40 HORAS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DE GRATIFICAÇÃO NATALINA E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTE A PERÍODO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. CABIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 322):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MUDANÇA DEFINITIVA DE JORNADA DE 20H PARA 40H SEMANAIS. ART. 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 028/1998. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Em seu recurso especial de fls. 335-348, a parte recorrente sustenta violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que, "nos aclaratórios, o Município apontou de forma precisa que o acórdão de apelação não examinou a exigência legal de ato administrativo expresso para consolidação da jornada definitiva de 40 horas semanais, prevista no art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998; não apreciou a ausência de prova quanto à existência de vaga, à avaliação de desempenho e ao preenchimento cumulativo dos requisitos legais, elementos indispensáveis para o enquadramento funcional; e não analisou a inexistência de prova de decesso remuneratório, embora a condenação tenha se baseado justamente nessa alegação" (fl. 340).
Alega que "o acórdão recorrido incorre em manifesta violação ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao reconhecer o direito da parte autora sem qualquer prova concreta dos fatos constitutivos de sua pretensão e, mais grave, ao transferir indevidamente ao Município o ônus de demonstrar a inexistência de direito, operando verdadeira inversão probatória sem amparo legal" (fl. 342).
Aduz que "o v. acórdão recorrido incorreu em interpretação manifestamente equivocada do art. 16 da Lei Municipal nº 028/1998, ao reconhecer direito adquirido da servidora à mudança definitiva da jornada de 20 (vinte) para 40 (quarenta) horas semanais, sem o cumprimento
[trecho intermediário suprimido]
de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.