DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAPILLON HOTEL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão qu… — AREsp AREsp 3211190
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PAPILLON HOTEL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- NÃO É CABÍVEL O DESPEJO DA INQUILINA, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E POR CAUSAR DESORDEM E INSEGURANÇA DO CONDOMÍNIO, PRINCIPALMENTE QUANDO OS ATOS APONTADOS FORAM PRATICADOS PELO AGRESSOR, EX-COMPANHEIRO DA LOCATÁRIA.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048.06062.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PAPILLON HOTEL E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DESORDEM. INSEGURANÇA. ATOS PRATICADOS POR TERCEIRO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LOCATÁRIA. VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 1. NÃO É CABÍVEL O DESPEJO DA INQUILINA, VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E POR CAUSAR DESORDEM E INSEGURANÇA DO CONDOMÍNIO, PRINCIPALMENTE QUANDO OS ATOS APONTADOS FORAM PRATICADOS PELO AGRESSOR, EX-COMPANHEIRO DA LOCATÁRIA. 2. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 9º, inciso II, e 23, inciso IV, da Lei n. 8.245/1991, e ao art. 1.336, inciso IV, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da infração contratual que autoriza o despejo por perturbação do sossego e insegurança condominial, em razão de a locatária permitir o ingresso reiterado do ex-companheiro que promove desordem e tumultos na unidade locada, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne da questão reside na negativa de vigência aos artigos 9º, II, e 23, IV, da Lei nº 8.245/91, e ao artigo 1.336, IV, do CC. O v. Acórdão recorrido, ao isentar a locatária de responsabilidade, criou uma exceção não prevista em lei, transferiu o ônus e o prejuízo decorrentes da conduta antissocial para o Recorrente e para toda a comunidade condominial.
..
A decisão recorrida, ao focar exclusivamente na condição de vítima da Recorrida, ignorou que a infração contratual se materializou pela sua própria conduta de permitir, de forma reiterada, o acesso do agente perturbador ao condomínio. Repise-se que a responsabilidade da locatária não decorre dos atos de violência doméstica em si, mas do descumprimento de seu dever contratual e legal de garantir o uso pacífico da propriedade, protegendo os demais moradores de qualquer perturbação oriunda de sua unidade (fls. 530-531).
..
Ora, não se trata de fazer juízo de valor, mas de exigir o cumprimento de um contrato e da lei. A relação jurídica em análise possui natureza privada e obrigacional (locador-locatário-condomínio), distinta da relação de natureza penal (vítima-agressor).
Longe, aqui, de pretender revitimizar a recorrida. A ação busca apenas restabelecer o equilíbrio das obrigações decorrentes da relação locatícia, que vincula ambas as partes. A proteção garantida pela Lei Maria da
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.