DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANDIRA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA à decisão que não ad… — AREsp AREsp 3211197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANDIRA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO A ELA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JANDIRA DA CONCEICAO FERREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA DE ACÓRDÃO. RECONHECIMENTO DE ERRO DE FATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO EM RELAÇÃO A ELA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
Ação rescisória ajuizada por ré em originária ação cominatória cumulada com indenizatória fundada em direito de vizinhança. Ao fundamento de sua ilegitimidade passiva, pleito de rescisão do acórdão que manteve sentença de procedência parcial.
Alegação de que o imóvel de sua propriedade não era lindeiro ao da autora originária, sendo a obra realizada exclusivamente por corréu, em lote distinto. Documentos administrativos e laudos técnicos demonstram a ausência de vizinhança entre os imóveis.
Julgamento no acórdão rescindendo em que reconhecida a legitimidade passiva da ora autora com base exclusivamente na copropriedade formal no cartório de registro de imóveis, sem exame adequada da localização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento contido no acórdão rescindendo incorreu em erro de fato, nos termos do art. 966, VI, do Código de Processo Civil (CPC), ao manter a autora no polo passivo da ação originária, sem observar prova documental que demonstra inexistência de vizinhança com o imóvel da ora autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Comprovado que o imóvel da autora rescisória não é contíguo ao da parte autora da ação originária, inexiste relação jurídica que justifique sua permanência no polo passivo da demanda fundada em direito de vizinhança.
4. No acórdão rescindendo consta julgamento com erro de fato pela desconsideração de documentos públicos inequívocos que comprovam a ausência de linde entre os imóveis , mas a exclusividade da posse e construção, pelo corréu, junto ao da então autora.
5. O erro de fato é verificável do exame dos autos, sem necessidade de revaloração de provas controvertidas, o que autoriza a rescisão do julgado, conforme art. 966, VI, do CPC.
6. Reconhecida a ilegitimidade passiva da autora rescisória na ação originária, impõe-se a extinção do processo em relação a ela, sem resolução de mérito.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 966, VIII, e violação à literalidade do § 1º do art. 966, ambos do
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.