DECISÃO Vistos — MS MS 32112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAIQUE LOPES DA SILVA, assistido por sua genitora, MARIA FEITOZA DA SILVA, contra ato reputado por ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR RELATOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como litisconsortes passivos o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SANDOVALINA/SP.
- O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste no acórdão prolatado na Apelação n.
- 1000878-92.2023.8.26.0456, por meio da qual foi revertida sentença de procedência que havia compelido os entes públicos a fornecerem ao Impetrante o medicamento Canaquinumabe 150mg para o tratamento da enfermidade Síndromes Periódicas Associadas à Criopirina (CAPS), de que é acometido.
- Esclarece, ademais, o equívoco dos argumentos utilizados pela autoridade coatora para reverter a sentença que havia assegurado o direito ao medicamento, por se tratar de doença rara, grave e de baixa incidência na população, inviabilizando a realização de estudos em larga escala e atribuindo à pessoa hipossuficiente a prova de indispensabilidade do tratamento em discussão.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KAIQUE LOPES DA SILVA, assistido por sua genitora, MARIA FEITOZA DA SILVA, contra ato reputado por ilegal praticado pelo DESEMBARGADOR RELATOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo como litisconsortes passivos o ESTADO DE SÃO PAULO e o MUNICÍPIO DE SANDOVALINA/SP.
O ato reputado ilegal pelo Impetrante consiste no acórdão prolatado na Apelação n. 1000878-92.2023.8.26.0456, por meio da qual foi revertida sentença de procedência que havia compelido os entes públicos a fornecerem ao Impetrante o medicamento Canaquinumabe 150mg para o tratamento da enfermidade Síndromes Periódicas Associadas à Criopirina (CAPS), de que é acometido.
Narra, em apertada síntese, ter sido revertida a decisão ao fundamento de ausência de comprovação de evidências de alto nível acerca da efetividade do tratamento perseguido, além de legalidade do ato por meio da qual não se incorporou o medicamento ao Sistema Único de Saúde (SUS), contrariando as evidências científicas que embasaram a sentença favorável de primeiro grau e, ainda, violando o seu direito líquido e certo à vida e à saúde.
Esclarece, ademais, o equívoco dos argumentos utilizados pela autoridade coatora para reverter a sentença que havia assegurado o direito ao medicamento, por se tratar de doença rara, grave e de baixa incidência na população, inviabilizando a realização de estudos em larga escala e atribuindo à pessoa hipossuficiente a prova de indispensabilidade do tratamento em discussão.
Sustenta ter havido a interrupção do tratamento antes mesmo do trânsito em julgado da decisão, sem qualquer alternativa terapêutica eficaz, embora a controvérsia ainda esteja em discussão perante este Superior Tribunal de Justiça, com potencial de causar-lhe danos irreversíveis.
Aduz a ilegalidade do ato questionado por configurar verdadeiro retrocesso na proteção dos direitos fundamentais à vida e à saúde, além de direta afronta ao princípio da dignidade humana. Destaca a necessidade de preservar o bem jurídico mais precioso em debate, ainda que subsista discussão técnica no feito de origem quanto à viabilidade na obtenção do medicamento junto ao Poder Público.
Requer a concessão de medida liminar por esta Corte para determinar o imediato restabelecimento do fornecimento da medicação Canaquinumabe 150mg até o julgamento final do presente mandamus. Ao final, pugna pela concessão da segurança, para reconhecer a ilegalidade do ato impugnado e reconhecer o seu direito líquido e certo ao tratamento que
[trecho intermediário suprimido]
com a interrupção do tratamento ocasionada pelo citado acórdão do Tribunal local, caberá a ele impetrar o mandamus perante o órgão jurisdicional competente, visto ser vedado a esta Corte, em razão da apontada incompetência, conhecer de qualquer teratologia ou manifesta ilegalidade, sem prejuízo, outrossim, de se deduzir eventual pedido de suspensão dos efeitos do ato no próprio feito de origem, diante da notícia de interposição de Recurso Especial (fls. 34/42e).
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL do presente Mandado de Segurança, nos termos dos arts. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009 e 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Prejudicada, por conseguinte, a análise do pedido de medida liminar.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, bem como na Súmula n. 105 desta Corte Superior.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.