DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ALMIR DA SILVA contra decisão monocrática q… — AREsp AREsp 3211216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ALMIR DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art.
- 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso.
- Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ ALMIR DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.455-1.456).
A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Como se constatou quando julgamento monocrático, a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 83/STJ (preclusão da arguição de nulidade), 518/STJ (inviabilidade de análise de violação à súmula em recurso especial), 7/STJ (suposta violação dos arts. 483, II e 593, III, "d", do CPP), 284/STF (indicação genérica de violação a lei federal) e novamente a 284/STF (ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial).
No agravo do art. 1.042 do CPC, todavia, a parte agravante não combateu especificamente a ausência de comprovação o dissídio jurisprudencial, e a consequente segunda aplicação da Súmula 284/STF.
Destaco que a Corte Especial do STJ manteve a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sem a possibilidade de cisão em capítulos autônomos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Assim, impede-se à análise de mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
No entanto, nos termos da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, uma vez constatada a existência de ilegalidade patente, é possível corrigi-la por meio da concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
A esse respeito, entendo que houve flagrante ilegalidade no julgamento da apelação pelo Tribunal de origem.
Com efeito, depreende-se da petição que o recurso especial está fundamentado na alegação de violação dos arts. 474, §3º; 483, II; e 593, III, "d", do CPP. Aduziu o recorrente na ocasião o uso indevido de algemas no acusado durante o plenário do júri e ausência de provas da autoria delitiva. Afirma assim que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos.
O recorrente fora denunci ado pois, no dia 23-10-2022, por volta das 3h40min, junto a outros quatro corréus, teria matado a vítima L.F.A, com disparo de arma de fogo que atingiu sua cabeça, causando-lhe ferimentos que foram causa eficiente de sua morte (e-STJ, fls. 2-5). Na exordial acusatória informa-se que a presença dos denunciados no local do crime foi demonstrada por análise de
[trecho intermediário suprimido]
sua anulação, nos termos do art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal - CPP.
2. Segundo a jurisprudência desta Quinta Turma, "no homicídio, os motivos são um elemento objetivo-normativo do tipo. A autoria, contudo, com eles não se confunde, por integrar a tipicidade objetivo-descritiva. Consequentemente, a presença de prova do suposto motivo não supre a ausência de prova da autoria" (AgRg no AREsp n. 2.223.972/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023).
3. Agravo regimental parcialmente provido."
(AgRg no HC n. 832.017/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.)
Ante o exposto, concedo a ordem, de ofício, para cassar o veredito condenatório, determinando que o recorrente ANDRÉ ALMIR DA SILVA seja submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri.
Fica prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.