DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto c… — AREsp AREsp 3211220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art.
- 485, VII, do CPC Insurgência da autora, sob o argumento de nulidade da cláusula compromissória arbitral constante do contrato de locação intermediado pela requerida Inadmissibilidade Existência de cláusula arbitral redigida em destaque e firmada pelas partes, em conformidade com o art.
- 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96 Incidência do princípio Kompetenz- Kompetenz Validade da cláusula compromissória que atrai a competência do juízo arbitral, afastando a jurisdição estatal Inaplicabilidade do CDC à relação locatícia firmada entre particulares Precedentes desta C.
- Câmara e do STJ Sentença mantida Honorários recursais majorados Recurso desprovido.
Resultado indicado
Câmara e do STJ Sentença mantida Honorários recursais majorados Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença de extinção sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VII, do CPC Insurgência da autora, sob o argumento de nulidade da cláusula compromissória arbitral constante do contrato de locação intermediado pela requerida Inadmissibilidade Existência de cláusula arbitral redigida em destaque e firmada pelas partes, em conformidade com o art. 4º, §2º, da Lei nº 9.307/96 Incidência do princípio Kompetenz- Kompetenz Validade da cláusula compromissória que atrai a competência do juízo arbitral, afastando a jurisdição estatal Inaplicabilidade do CDC à relação locatícia firmada entre particulares Precedentes desta C. Câmara e do STJ Sentença mantida Honorários recursais majorados Recurso desprovido.
Em suas razões de recurso especial, a parte agravante aponta dissídio jurisprudencial, sustentando que o acórdão estadual "divergiu frontalmente da jurisprudência consolidada de outros Tribunais e do próprio Superior Tribunal de Justiça, que já assentaram a nulidade da cláusula arbitral compulsória em contratos de adesão, nos termos do art. 51, VII, do CDC" (fl. 581).
Contrarrazões às fls. 595 - 612.
A não admissão do recurso especial ensejou a interposição deste agravo.
Contraminuta às fls. 634-643.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
De início, destaco que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Ainda que assim não fosse, o recurso não prosperaria.
O Tribunal de origem consignou expressamente ser válida a cláusula arbitral no contrato de locação entre as partes, bem com o que a referida cláusula não pode ser considerada nula, eis que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso. A propósito, trechos do acórdão (fls. 565-567):
A controvérsia posta nos autos diz respeito à validade da cláusula compromissória arbitral inserida em contrato de locação residencial firmado entre as partes, com intermediação da empresa Quinto Andar.
No referido contrato (Fls. 42/48), foi prevista cláusula compromissória expressa e destacada, mediante a qual as partes optaram por
[trecho intermediário suprimido]
"nula a cláusula compromissória de arbitragem em contratos de consumo, nos termos do art. 51, VII, do CDC" (AREsp n. 2.821.667/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025), como pretende a parte agravante.
Assim, ao entender pela validade da cláusula arbitral inserida em contrato de locação, que não é regido pelo CDC, e manter a extinção do feito sem resolução de mérito, determinada pelo Juízo de primeira instância, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação do STJ.
Com efeito, não há que se falar em dissídio jurisprudencial, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas, pois o julgado indicado como paradigma tratou de relação de consumo, diversamente do que se verifica na hipótese dos autos, para a qual se aplica a lei de locações de imóveis urbanos.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.