DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASTRO SOUSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL … — AREsp AREsp 3211238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASTRO SOUSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de prequestionamento.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetiva o reconhecimento de desvio de função do cargo de técnico de finanças e controle para analista de finanças e controle da CGU, desde julho de 2009.
- 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10221.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOSE MARIA CASTRO SOUSA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de prequestionamento.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 350-352):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. DESVIO NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, que objetiva o reconhecimento de desvio de função do cargo de técnico de finanças e controle para analista de finanças e controle da CGU, desde julho de 2009.
2. Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante n. 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
3. A jurisprudência vem reconhecendo que o servidor público que tenha sido desviado de sua função, apesar de não ter direito a enquadramento, tem direito aos vencimentos correspondentes à função que efetivamente desempenhou, e pelo prazo respectivo, anterior ao ajuizamento da ação, conforme Súmula n. 378 do Superior Tribunal de Justiça.
4. As atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle - TFC e de analista de finanças e controle - AFC encontram-se previstas na Portaria 1.067, de 02 de junho de 1988, que atribuiu ao Técnico de Finanças e Controle o exercício de atividades similares às de Analista, mas que somente poderiam ser executadas sob a orientação de Analista, o que descaracterizaria o desvio de função aventado.
5. Assim, "O ônus da prova do desvio de função e da atividade efetivamente exercida é do autor, assim, pretendendo o pagamento de diferenças salariais em razão do desvio funcional, incumbe- lhe comprovar a inadequação das atividades ao cargo que exerce e quais eram efetivamente realizadas." (AC 0001830-07.1998.4.01.0000/BA, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, segunda Turma,e-DJF1 p.89 de 22/04/2010).
6. No caso, como prova nos autos, a parte autora juntou comprovantes de diárias e relatórios de fiscalização. Da análise da documentação acostada,
[trecho intermediário suprimido]
no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL EADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RETROAÇÃO DA LEI N. 9.625/1998. LEI N. 13.327/2016. RESTRIÇÕES DO ART. 443 DO CPC/2015. LEI N. 8.112/1990. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRRÊNCIA. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DESVIO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.