DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcial… — AREsp AREsp 3211269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL.
- Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
- A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) denunciação da lide à Construtora P4 LTDA; (iii) ausência de atraso na entrega da obra; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) ausência de dano moral e redução do valor fixado; (vi) aplicação dos critérios do TEMA 996 e percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
- A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a produção de prova não demonstrou potencial para alterar o julgado.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433.14920.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a pretensão inicial, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 e lucros cessantes, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) cerceamento de defesa pela não produção de prova oral; (ii) denunciação da lide à Construtora P4 LTDA; (iii) ausência de atraso na entrega da obra; (iv) ocorrência de caso fortuito ou força maior; (v) ausência de dano moral e redução do valor fixado; (vi) aplicação dos critérios do TEMA 996 e percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel.
III. Razões de Decidir
3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a produção de prova não demonstrou potencial para alterar o julgado.
4. A denunciação da lide foi considerada inadmissível em razão da relação de consumo, conforme art. 88 do CDC e jurisprudência do STJ.
5. O atraso na entrega do imóvel foi reconhecido, não havendo comprovação de caso fortuito ou força maior.
6. A indenização por lucros cessantes foi mantida, com base na presunção de prejuízo do adquirente.
7. Os danos morais foram reconhecidos devido ao elevado desgaste emocional causado pelo atraso significativo na entrega do imóvel.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A produção de prova deve ser útil à solução do processo.
2. A denunciação da lide é inadmissível em relações de consumo.
3. O atraso na entrega do imóvel gera obrigação de indenizar por lucros cessantes.
4. Danos morais podem ser reconhecidos em casos de atraso significativo.
Legislação Citada: CPC, art. 370, art. 125. CDC, art. 88. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2327523-74.2023.8.26.0000, Rel. Augusto Rezende, j. 25/06/2024. STJ, AgInt no REsp 1684398/SP, Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/03/2018. STJ, AgInt no REsp 1693221/SP, Rel. Nancy Andrighi, j. 20/03/2018.
Em suas razões, a parte alega contradição, uma vez que a decisão aplicou a Súmula 211 do STJ, em que pese a matéria ter sido prequestionada. Sustenta que a "decisão embargada entendeu por não conhecer do Recurso Especial interposto pela ora Embargante, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, aplicando a Súmula 211 do STJ. Contudo,
[trecho intermediário suprimido]
III, da Constituição Federal" (fl. 436).
Impugnação não apresentada (fl. 443).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Os embargos não prosperam.
A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, isto é, aquela que ocorre entre as premissas da decisão e a conclusão do julgado, o que não foi demonstrado no caso em análise.
Na hipótese dos autos, a decisão embargada apresentou três fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência da Súmula 7 do STJ quanto à caracterização de caso fortuito ou força maior; e (iii) ausência de violação ao art. 125 do CPC.
Não houve, com isso, aplicação da Súmula 211 do STJ, nem mesmo menção à ausência de cumprimento do requisito de prequestionamento, como alega a parte embargante.
Não há, pois, adoção de premissas inconciliáveis na decisão embargada que evidencie contradição.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.