DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Fernando Pavan e outros contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3211272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Marcelo Fernando Pavan e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 214-216): CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Preliminar afastada.
- AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão de compelir o réu à baixa da hipoteca do imóvel dado em garantia contratual - Não cabimento - Negócio jurídico realizado entre os autores e terceiros que não obriga o réu, que dele não participou - Sentença mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art.
Resultado indicado
252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
07724.07895.07896.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Marcelo Fernando Pavan e outros contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 214-216):
CERCEAMENTO DE DEFESA - Não ocorrência - Existência de prova suficiente para a formação da convicção do juiz - Preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA - Pretensão de compelir o réu à baixa da hipoteca do imóvel dado em garantia contratual - Não cabimento - Negócio jurídico realizado entre os autores e terceiros que não obriga o réu, que dele não participou - Sentença mantida - Ratificação dos fundamentos do "decisum" - Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 - Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos pelos MARCELO FERNANDO PAVAN e outros foram rejeitados (fls. 228-231).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.499, I e IV, do Código Civil.
Sustenta que a hipoteca deve ser cancelada porque a obrigação principal foi extinta, afirmando que o contrato anterior, garantido pela hipoteca constituída pelos recorrentes, foi integralmente cumprido e posteriormente substituído por novo ajuste com outros garantidores, o que imporia a extinção da garantia acessória, sob pena de violação do art. 1.499, I, do Código Civil.
Defende, ainda, que a aceitação de novos garantidores no contrato posterior equivaleria à renúncia do credor à garantia real anteriormente prestada, atraindo o art. 1.499, IV, do Código Civil.
Contrarrazões às fls. 278-298 na qual a parte recorrida alega que o recurso especial não reúne os requisitos de admissibilidade; que é inviável o conhecimento pela alínea "a" por ausência de demonstração analítica de ofensa a lei federal; que a pretensão demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e que não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 1.499 do Código Civil, inexistindo renúncia do credor ou extinção da obrigação principal, pois a garantia real subsiste e não foi substituída, sendo a garantia pessoal posterior mero acréscimo.
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Impugnação às fls. 372-381.
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, trata-se de ação declaratória de baixa de hipoteca, ajuizada por Marcelo Fernando Pavan, Ana Cristina Fávero Pavan, Walter Flávio Fávero Júnior, Pedro Henrique Nunes Fávero e Júlio Nunes Fávero contra Ipiranga Produtos de
[trecho intermediário suprimido]
não podem ser revistas na via especial sem transgressão da vedação ao reexame de provas.
Anote-se que a mera transcrição do julgado não afasta os fundamentos do acórdão recorrido nem supera o óbice da Súmula 7/STJ.
Por fim, a decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem apontou a ausência de demonstração analítica da vulneração ao art. 1.499 do Código Civil e a necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que se mantêm. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial não infirmou tais óbices, limitando-se a reiterar as teses já apreciadas.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.