DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3211282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Sustentou, em síntese, o conhecimento da apelação, tendo em vista a presença da dialeticidade do recurso.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ALEX SANDRO DE SOUZA LIMA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 325):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO, POR VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - INCONFORMISMO - REJEIÇÃO - Caso em que as razões da apelação se limitaram a reprisar fatos, transcrever artigos de lei, doutrina e jurisprudência, sem efetiva impugnação dos fundamentos da sentença recorrida - Tentativa de utilização do agravo interno como emenda da apelação que não pode ser admitida, em razão da preclusão consumativa - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, alegou ofensa aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC.
Sustentou, em síntese, o conhecimento da apelação, tendo em vista a presença da dialeticidade do recurso.
Apontou divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 364-371).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 372-374), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 388-395).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A revisão da conclusão a que chegou a Corte de origem, sobre a ausência de dialeticidade da apelação esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos.
Nesse sentido:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 284 do STF.
2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, com pedido de consolidação da propriedade e posse em favor do credor fiduciário, diante do inadimplemento e da ausência de purgação da mora.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de busca e apreensão, consolidando domínio e posse plenos do bem em favor do credor; fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem conheceu parcialmente da apelação e, nessa parte, negou-lhe provimento para afastar a perícia por inutilidade, reconhecer a
[trecho intermediário suprimido]
e adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Alterar a conclusão do acórdão recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. Em relação ao dissenso pretoriano, cabe ressaltar que, segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.232.818/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJe de 23/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 314).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.