DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SILVANEIDE BA… — AREsp AREsp 3211288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SILVANEIDE BARBOSA SILVA, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls.
- 316/324): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
01156.07771.07752.11806., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SILVANEIDE BARBOSA SILVA, fundado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 316/324):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGADO ERRO SUBSTANCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado por erro substancial na contratação, com a conversão para contrato de empréstimo consignado, bem como a restituição em dobro de valores descontados e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se houve erro substancial na contratação do cartão de crédito consignado que justifique sua anulação e a conversão para empréstimo consignado, com consequente restituição de valores e indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes enquadra-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo aplicável o microssistema consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ. A validade do contrato firmado depende da demonstração de que o consumidor não teve plena ciência das cláusulas e da natureza do negócio, nos termos dos arts. 138 e 139 do Código Civil. Não se verifica, no caso concreto, linguagem ambígua ou obscura no contrato celebrado, sendo clara a contratação de cartão de crédito consignado e o desconto mensal do valor mínimo da fatura em folha de pagamento. Restou demonstrado que a apelante recebia regularmente as faturas com informações detalhadas sobre juros, saques, pagamentos e evolução do débito, o que afasta a alegação de desconhecimento ou erro essencial. Ausente comprovação de erro, dolo, coação ou qualquer outro vício de consentimento, deve prevalecer a força obrigatória do contrato, segundo o princípio pacta sunt servanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
É válida a contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a ciência do consumidor acerca da natureza do contrato e de suas cláusulas essenciais.
A ausência de erro substancial afasta a nulidade do contrato e a conversão para empréstimo consignado.
Não configurado vício na contratação, não há restituição de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC,
[trecho intermediário suprimido]
destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.