DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRLOS ROBERTO DA SILVA, em… — MS MS 32113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De início, observa-se que a decisão ora atacada consiste em acórdão da Corte Especial, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art.
- A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
- A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
Resultado indicado
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de [trecho intermediário suprimido] Benjamin, Corte Especial, DJe de 31/3/2015.) Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente pelo fato de que o recurso sequer chegou a ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CRLOS ROBERTO DA SILVA, em causa própria, "contra acórdão proferido pela Egrégia Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento dos Embargos de Declaração Prequestionatório de Recurso Extraordinário ofertados em Embargos de Divergência nº 2043112 - SP (2022/0006462-0), relatoria de Sua Excelência o Eminente Ministro Mauro Campbell Marques, cujo v. aresto absteve-se de apreciar pertinente e relevante demonstração de nulidade absoluta, em razão da parcialidade de Sua Excelência o Ministro João Otávio de Noronha, ex-Diretor Jurídico do Embargado Banco do Brasil S/A, que atuou como relator no AgrvInt em AREsp nº 2043112 - SP (2022/0006462-0) atacado por embargos de divergência, ignorando sua anterior auto-declaração de impedimento para o caso e divergindo de jurisprudência do colendo STJ para cuja formação ele mesmo contribuiu com seu notório saber jurídico" (fl. 3).
É o relatório. Decido.
A pretensão não merece prosseguir.
De início, observa-se que a decisão ora atacada consiste em acórdão da Corte Especial, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDA PETIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. Caso em exame
1. Segunda petição de embargos de declaração interposta contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a segunda petição de embargos de declaração pode ser conhecida, considerando a preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. A interposição de uma segunda petição de embargos de declaração, idêntica à primeira, configura preclusão consumativa, impedindo o seu conhecimento.
4. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.757.735/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de
[trecho intermediário suprimido]
Benjamin, Corte Especial, DJe de 31/3/2015.)
Acrescente-se que não se constata, no presente caso, a excepcionalidade necessária para justificar o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, o qual exige que se verifique, de plano, o caráter claramente abusivo, manifesta ilegalidade ou teratologia do ato indicado como coator, bem como se esgotadas todas as outras providências legais para impugnação da decisão, mormente pelo fato de que o recurso sequer chegou a ser conhecido. Confira-se: AgInt no MS n. 27.352/DF, Relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, D Je de 1/7/2021; AgInt no MS n. 27.864/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe de 24/11/2021.
Em face do exposto, com fundamento nos arts. 34, XIX, e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente a petição inicial e julgo prejudicado, em consequência, o exame do pedido liminar.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.