DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3211302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO CIVIL.
- ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO DE ATO FALHO DE INSTRUMENTADOR - CULPA .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PARANÁ CLÍNICAS PLANOS DE SAÚDE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. ESQUECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO NO CORPO DA PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MÉDICO DE ATO FALHO DE INSTRUMENTADOR - CULPA . DANO MORAL IN VIGILANDO CONFIGURADO - RISCO DA PACIENTE AO SE SUBMETER A NOVA CIRURGIA PARA RETIRADA DO CORPO ESTRANHO NA CAVIDADE VAGINAL. APELAÇÃO PROVIDA, COM REFORMA DA SENTENÇA, CONDENANDO SOLIDARIAMENTE OS APELADOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA, COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido da ação de indenização por danos morais, proposta em razão de erro médico, especificamente o esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da autora durante procedimento de videolaparoscopia, realizado pelo médico requerido, e o encaminhamento inadequado para suturação de laceração vaginal, que gerou constrangimento à paciente.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil do médico e do hospital por danos morais em razão do esquecimento de material cirúrgico na cavidade vaginal da paciente durante procedimento cirúrgico.
III. Razões de decidir 3. O esquecimento de corpo estranho durante a cirurgia gera responsabilidade objetiva do hospital, que deve indenizar.
4. O médico responsável pela cirurgia possui responsabilidade solidária pela negligência de sua equipe médica.
5. Apesar do esquecimento do corpo estranho na cavidade vaginal da Autora, não ter causado sequelas, o dano moral foi configurado devido à necessidade de nova cirurgia e ao constrangimento enfrentado pela autora.
6. O valor da indenização foi fixado em R$ 15.000,00, considerando as circunstâncias do caso e a capacidade financeira dos réus.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação provida para julgar procedente o pedido a fim de condenar os requeridos de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.