DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORACAO OPUS 47 SPE LTDA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3211317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORACAO OPUS 47 SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10439.14919.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por INCORPORACAO OPUS 47 SPE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA E DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência ao art. 476 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de retenção das chaves com base na exceção do contrato não cumprido, em razão de ausência de quitação financeira da unidade pelos compradores no prazo contratual, trazendo a seguinte argumentação:
Acaso superada a tese arguida no tópico anterior, o que não se acredita, mas se admite para fins de argumentação, é forçoso reconhecer que o acórdão recorrido também negou vigência ao artigo 476 do Código Civil (fl. 561).
Provocada, via embargos de declaração, a enfrentar o fato de que independentemente das causas para a demora para obtenção do financiamento bancário, é direito da construtora reter as chaves da unidade autônoma até a quitação da unidade autônoma, em razão do princípio da exceção do contrato não cumprido, a Corte Goiana rejeitou de modo genérico o recurso, mantendo a violação havida (fl. 561).
À luz desse princípio, não é dado ao promitente comprador o direito de exigir o cumprimento da obrigação da vendedora sem o cumprimento das obrigações previstas no contrato (fl. 562).
Demonstrou-se, ainda, que a jurisprudência do TJGO e também do STJ caminha no sentido de que é válida a cláusula do contrato de promessa de compra e venda que condiciona a entrega das chaves em caso de descumprimento de obrigação por parte do Comprador, notadamente a de realizar a quitação financeira da unidade, afastando-se o dever de indenizar por atraso quando se observa o inadimplemento de tal obrigação (fl. 562).
Contudo, a despeito da previsão legal, e mesmo provocada via aclaratórios sobre a negativa de vigência ao referido artigo, a Corte Goiana optou por rejeitar estes embargos de declaração e manter o seu acórdão proferido, negando vigência ao citado dispositivo da lei federal (fl. 562).
Portanto, o cerne do presente recurso especial, longe de revolver quaisquer
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.