DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF VAZ DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUD… — AREsp AREsp 3211328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EBF VAZ DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS - DIREITO SOCIAL PERTENCENTE AO TRABALHADOR, CONFORME PRECONIZA O ART.
- 7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09616.04993.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EBF VAZ DISTRIBUIDORA E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
RECUPERAÇÃO JUDICIAL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA VALORES REFERENTES AO FGTS - DIREITO SOCIAL PERTENCENTE AO TRABALHADOR, CONFORME PRECONIZA O ART. 7O, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VERBA QUE OSTENTA NATUREZA TRABALHISTA, PERTENCENDO, POIS, AO TRABALHADOR - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 12 e 15 da Lei nº 8.036/1990 e 2º da Lei nº 8.844/1994, no que concerne à necessidade de dedução das verbas de FGTS do crédito do habilitante na recuperação judicial, em razão de que tais valores devem ser depositados em conta vinculada e cobrados por legitimados específicos, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, não restou alternativa às ora Recorrentes senão a interposição do presente Recurso Especial para reformar o v. acórdão guerreado, no sentido de restabelecer a vigência dos sobreditos dispositivos legais, pelos motivos que passam a expor e a demonstrar. (fl. 355)
In casu, extrai-se que o v. acórdão negou vigência aos arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990, e ao art. 2º, da Lei nº 8.844/1994, os quais consignam que as verbas decorrentes de FGTS devem ser depositadas em conta vinculada, de forma que se mostra equivocada a sua manutenção no crédito do Recorrido, como decidido pelo Tribunal a quo. (fl. 355)
O v. acórdão recorrido negou provimento ao pedido de dedução das verbas de FGTS, mantendo-as embutidas no crédito do Recorrido. (fl. 356)
Ocorre que o v. acórdão recorrido não aplicou adequadamente o Direito à espécie, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 preconizam que as verbas devidas a título de FGTS, por terem natureza tributária, devem ser depositadas em conta vinculada: . (fl. 356)
Destarte, mostra-se equivocado o v. acórdão recorrido, vez que os arts. 12 e 15, da Lei nº 8.036/1990 dispõem que o pagamento de tal verba deve ser feito na conta bancária vinculada, e não diretamente ao Recorrido, como constou. (fl. 357)
Outrossim, justamente porque o FGTS deve ser pago em conta vinculada é que o art. 2º, da Lei nº 8.844/1994 prescreveu que a respectiva cobrança deve ser realizada pela Procuradoria Geral da Fazenda
[trecho intermediário suprimido]
ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.824.215/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.650.082/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no REsp n. 1.874.657/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no REsp n. 2.157.169/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 1.694.319/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.