DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO URIEL ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3211372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCIO URIEL ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls.
- 289/292) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §3º, do Código Penal (furto de energia), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCIO URIEL ROCHA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (fls. 289/292) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0713312-84.2024.8.07.0003.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 155, §3º, do Código Penal (furto de energia), à pena de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 100 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade (fls. 212/213).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que foi desprovido, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ART. 155, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 100 (cem) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 155, §3º, do Código Penal, consistente em furto de energia elétrica mediante ligação clandestina direta à rede de distribuição. A defesa sustentou ilegitimidade passiva do acusado e insuficiência probatória, postulando a absolvição com base no princípio do . in dubio pro reo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação; (ii) determinar se há ilegitimidade passiva do apelante para responder pelo delito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O conjunto probatório é considerado robusto e suficiente para fundamentar a condenação, com base em elementos documentais, laudos técnicos, depoimentos de testemunhas e o interrogatório do réu. As provas colhidas na fase policial foram corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
4. O laudo pericial constatou a existência de desvio doloso de energia elétrica por meio de ligação direta à rede da distribuidora, sem registro do consumo, evidenciando a materialidade do delito.
5. O depoimento do apelante confirma sua posse e administração do imóvel no período do ilícito, não havendo comprovação de desconhecimento da irregularidade, cabendo-lhe o ônus da prova contrária, conforme o art. 156 do Código de Processo Penal.
6. As alegações de ilegitimidade passiva não prosperam, pois o apelante era o responsável pela unidade consumidora no momento do fato, como evidenciado pelas provas colhidas.
7. A
[trecho intermediário suprimido]
POLICIAL MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
(..)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.