DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda — AREsp AREsp 3211412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão.
Resultado indicado
Cuida-se de demanda na qual se discute a validade da citação da empresa agravada no início do processo de conhecimento, a qual foi considerada nula pela Corte local dado que feita na figura de [trecho intermediário suprimido] e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09596., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GR Serviços e Alimentação Ltda. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 70-76):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Julgamento conjunto dos agravos de instrumento interpostos contra a mesma decisão. Nulidade da citação da empresa ré reconhecida. Pessoa jurídica citada em nome de ex-sócio. Descabimento. Alteração do quadro societário anterior à citação. Responsabilidade do sócio retirante que não se confunde com a legitimidade para recebimento da citação. Anulação dos atos subsequentes. Decisão reformada. Agravo da executada provido. Agravo da exequente prejudicado.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 87-91).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente: preclusão consumativa e temporal, validade da citação/intimação em face da responsabilidade do sócio retirante e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 507, 223, 278, 248, § 4º, 523 e 525 do Código de Processo Civil e aos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, sustentando, em síntese, que houve:
(i) rediscussão de matéria já decidida e preclusa quanto à validade da citação/intimação;
(ii) equivocada interpretação sobre a responsabilidade do sócio retirante, apta a legitimar o recebimento de atos comunicativos dentro do biênio legal; e
(iii) indevido reconhecimento da tempestividade de impugnação apresentada anos após os prazos dos arts. 523 e 525 do CPC.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte Superior.
Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 117).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 118-121), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 144-148).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de demanda na qual se discute a validade da citação da empresa agravada no início do processo de conhecimento, a qual foi considerada nula pela Corte local dado que feita na figura de
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, provido . (STJ - REsp: 1930225 SP 2020/0240900-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte recorrente, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.