DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S — AREsp AREsp 3211434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S.
- A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: ERRO MÉDICO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:
ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. PENSÃO VITALÍCIA. BAIXA RENDA COMPROVADA. APELO DA AUTORA PROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, no que concerne à inexistência do dever de indenizar na responsabilidade civil por ato ilícito, em razão da inadequada valoração da prova pericial e da ausência de nexo causal entre o atendimento hospitalar e os danos alegados. Argumenta:
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada sobre a revaloração de prova. Embora cada caso seja analisado individualmente, há alguns princípios gerais que o STJ considera em suas decisões.
Sabe-se que o STJ geralmente evita reexaminar o conjunto fático- probatório dos processos, uma vez que isso implicaria na reavaliação de fatos e provas, prerrogativa que cabe primordialmente aos Tribunais de origem. Assim, a revaloração de prova é considerada excepcional e ocorre apenas em situações muito específicas, como no caso em apreço.
De toda sorte, tem-se que a revaloração da prova constitui em atribuir o devido valor jurídico ao fato incontroverso, sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias, prática admitida em sede de recurso especial, razão pela qual não incide o óbice previsto no Enunciado 7/STJ.
..
O Recorrente é hospital público, que atende exclusivamente pelo Sistema Único de Saúde, dependendo de subvenções da União para custear seus gastos, tanto que lhe foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, não podendo suportar danos efetivados por empresa prestadora de serviço.
É de conhecimento público e notório que os hospitais da rede pública de saúde passam sérias dificuldades financeiras, e a guerreada condenação vem a causar sérios gravame à instituição e, consequentemente, à grande população carente, tendo em vista que será realocado de outro setor, deixando-se de se investir na saúde.
Não se pode permitir, nesse ínterim, que o interesse privado se sobressaia ao interesse público. Por mais que o Tribunal entenda que há de se indenizar eventual dano, mesmo o Recorrente não concordando, apenas argumentando, há de se considerar que a decisão ora guerreada deve ser reformada por lidima
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.