DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO IZIDORO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3211506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RODRIGO IZIDORO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 salários mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RODRIGO IZIDORO MENDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5013059-95.2022.8.24.0020.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal - CP (estelionato), à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, além de 10 dias-multa, no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 5 salários mínimos em favor da vítima e prestação de serviços à comunidade (fls. 79/86).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 131/139). O acórdão ficou assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, CÓDIGO PENAL). DECISÃO CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONDUTA TÍPICA DO RÉU. OBTENÇÃO, PARA SI, DE VANTAGEM ILÍCITA AO INDUZIR A VÍTIMA EM ERRO, MEDIANTE ARDIL, EFETUANDO PROMESSAS DE SERVIÇOS QUE NÃO IRIA CUMPRIR, ASSIM COMO NÃO O FEZ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. CÓPIA DO COMPROVANTE DO DEPÓSITO BANCÁRIO EFETUADO PELA VÍTIMA, ALÉM DAS SUAS PALAVRAS FIRMES E SEGURAS EM AMBAS ETAPAS PROCEDIMENTAIS. DOLO EVIDENTE. TESE DE MERO ILÍCITO CIVIL POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DEMAIS TESES RECURSAIS SUSCITADAS PELA DEFESA NÃO CONHECIDAS POR ABSOLUTA FALTA DE CORRELAÇÃO COM OS FATOS DOS AUTOS. DECISÃO HÍGIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (fls. 140)
Em sede de recurso especial (fls. 142/152), a defesa apontou violação ao art. 171, caput, do CP, sob o argumento de que a condenação decorreu de equivocada subsunção jurídica dos fatos a estelionato, por ausência de dolo específico e antecedente no momento da contratação e, ainda, em razão do cumprimento de formalidades legais na celebração do contrato, com reconhecimento de firma em tabelionato, o que evidenciaria a natureza civil/comercial do negócio e afastaria, sem prova robusta em contrário, a hipótese de ardil fraudulento antecedente exigido pelo tipo penal.
Apontou, também, violação aos arts. 155 e 386, III e VII, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando insuficiência probatória quanto ao dolo antecedente e à
[trecho intermediário suprimido]
afasta a incidência da continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal.
3. A Súmula 83/STJ obsta o conhecimento do recurso especial por divergência quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo tanto nos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, independentemente de precedente repetitivo.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput e § 4º; Código Penal, art. 71; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1585383/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7/5/2020.
(AgRg no AREsp n. 3.171.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.