DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que… — AREsp AREsp 3211507
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NA LOMBAR POR ACESSO ENDOSCÓPIO - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts.
- No presente caso, o tratamento prescrito a Recorrida, não cumpre os requisitos estabelecidos no § 13, pois não há comprovação de eficácia do tratamento com base em evidências científicas robustas, como exige o inciso I do § 13.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09581., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA MINAS GERAIS SAUDE S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - CIRURGIA NA LOMBAR POR ACESSO ENDOSCÓPIO - INDICAÇÃO MÉDICA - NEGATIVA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 10, §§ 4º e 13, e 12, VI, da Lei n. 9.656/1998; e dos princípios da legalidade, da autonomia contratual e da boa-fé objetiva, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade da determinação judicial que impõe a cobertura por plano de saúde de tratamento não incluído no rol taxativo da ANS, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, o tratamento com órtese solicitado pelo não faz parte do rol da ANS, não havendo estudos concretos que levam a crer que há efetividade da aplicação do procedimento para o caso do recorrido, o que limita a obrigatoriedade de cobertura por parte da Recorrente, conforme previsto no artigo 10, § 4º.
..
No presente caso, o tratamento prescrito a Recorrida, não cumpre os requisitos estabelecidos no § 13, pois não há comprovação de eficácia do tratamento com base em evidências científicas robustas, como exige o inciso I do § 13. A simples prescrição do tratamento pelo médico assistente, sem essa comprovação científica, não é suficiente para justificar a cobertura obrigatória por parte da operadora (fl. 338).
Notem, portanto, Ínclitos Ministros, que o acórdão recorrido viola claramente o art. 10, §§ 4º e 13 da Lei 9.656/98, ao impor a cobertura de um tratamento experimental, sem previsão no rol da ANS sem que tenham sido cumpridos os requisitos legais.
..
Não se pode exigir da operadora obrigação não prevista em contrato ou em lei, sob pena de desequilibrar o mutualismo do sistema de saúde suplementar e comprometer a viabilidade econômica dos contratos, cujos preços são fixados com base nos riscos assumidos e nos limites da cobertura (fl. 339).
Divergência: Basta uma simples análise dos acórdãos para verificar que no acórdão paradigma, o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios aplica entendimento correto sobre o tema, qual seja, inexistência de dever de cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS, haja vista que cabe à beneficiária demonstrar que o pleito está abrangido pelos requisitos da Lei 14.454/2022 (fl. 342).
É o relatório.
Decido.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.