DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3211516
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BIOLAB 3D PLANEJAMENTO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, pois o procedimento monitório admite qualquer documento que permita ao juiz inferir a existência do direito alegado, sendo as duplicatas e boletos bancários documentos hábeis a embasar a pretensão monitória.
- Caso dos autos e que a parte autora instruiu a petição inicial com duplicatas, boletos bancários, contrato celebrado entre as partes e comprovante de entrega da mercadoria, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação comercial e o inadimplemento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BIOLAB 3D PLANEJAMENTO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 108, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
A preliminar de inadequação da via eleita não prospera, pois o procedimento monitório admite qualquer documento que permita ao juiz inferir a existência do direito alegado, sendo as duplicatas e boletos bancários documentos hábeis a embasar a pretensão monitória.
Caso dos autos e que a parte autora instruiu a petição inicial com duplicatas, boletos bancários, contrato celebrado entre as partes e comprovante de entrega da mercadoria, formando conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação comercial e o inadimplemento. A parte ré limitou-se a alegar genericamente a inexistência do débito, sem apresentar qualquer prova concreta de que a mercadoria não foi entregue ou de que o pagamento já havia sido realizado.
A mera alegação de que os documentos são unilaterais não é suficiente para afastar a pretensão monitória, especialmente quando a parte ré não apresenta qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de legitimidade dos documentos apresentados pela parte autora.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas ra zões de recurso especial (fls. 111-125, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos artigos 700 e 701 do CPC.
Sustenta, em síntese, "que a parte requerente NÃO apresentou a "prova escrita" exigida pelo art. 700 e 701 do CPC, suficiente a legitimar a expedição do mandado monitório e consequente julgamento de procedência da demanda." (fl. 124, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 129-139, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 140-142, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 145-158, e-STJ).
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. A parte insurgente aponta ofensa aos artigos 700 e 701 do CPC e afirma "que a parte requerente NÃO apresentou a "prova escrita" exigida pelo art. 700 e 701 do CPC, suficiente a legitimar a expedição do mandado monitório e consequente julgamento de procedência da demanda." (fl. 124, e-STJ).
O Tribunal de origem, contudo, consignou serem suficientes as provas que instruem a petição
[trecho intermediário suprimido]
é cientificado da renúncia ou revogação do mandato, à luz do artigo 25, inciso V, da Lei 8.906/94. Precedentes.
2. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem que concluiu pela presença das provas a amparar a monitória, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.238.784/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.