DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento n… — AREsp AREsp 3211519
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação aos artigos 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n.
- Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado(e-STJ Fl.
- PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
- INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.11974.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices da ausência de violação aos artigos 489, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado(e-STJ Fl. 203):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL INTERROMPIDO PELA AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
Em suas razões de agravo, a parte recorrente impugna a decisão de inadmissibilidade argumentando que não se trata de pretensão de reexame fático-probatório, mas sim de revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Sustenta que a própria petição inicial da ação monitória reconheceu que o título foi protestado em 08/04/2013, o que configuraria o marco interruptivo único da prescrição, nos termos dos artigos 202 e 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Alega que o Tribunal de origem, ao concluir que o protesto não se efetivou, julgou fora dos limites da lide (violação ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil) e incorreu em omissão e negativa de prestação jurisdicional (violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil), justificando a reforma do acórdão para que seja reconhecida a prescrição da cobrança do valor de R$ 49.260,68 (quarenta e nove mil duzentos e sessenta reais e setenta e oito centavos).
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
A recorrida destacou que a decisão do Tribunal de origem foi clara e devidamente fundamentada, inexistindo violação à legislação processual. Enfatizou que o acolhimento da tese do recorrente demandaria a incursão no acervo probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ.
No mérito, defendeu que o protesto foi suspenso por ordem judicial obtida pelo próprio recorrente, configurando a ação judicial o marco interruptivo válido.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise das razões recursais não aponta, contudo, argumento que viabiliza o conhecimento da insurgência.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253,
[trecho intermediário suprimido]
suficiente para o deslinde da demanda.
A rejeição dos embargos de declaração que buscam apenas a modificação do julgado por inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal local encontra pleno amparo na jurisprudência do STJ.
A análise das razões recursais indica que, embora afirme a adequada superação do óbice apontado, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.