DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL con… — AREsp AREsp 3211592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls.
- Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, em nome próprio e em nome de filho menor, com DIB na data do óbito do instituidor, 06/02/2020.
- O INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício.
- Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER).
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00195.06094.06104.14818.14820.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em oposição ao acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fls. 142-143):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CÔNJUGE REMANESCENTE. DIB NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte formulado pela parte autora, em nome próprio e em nome de filho menor, com DIB na data do óbito do instituidor, 06/02/2020.
2. O INSS postulou a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, sustentando a não comprovação de requisitos autorizadores da concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data do requerimento administrativo (DER).
3. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 3. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.
4. Na hipótese, houve a apresentação da certidão de óbito, indicando o falecimento do instituidor da pensão em 06/02/2020 (ID. 250900563, fl.11/122) e da certidão de nascimento do menor, indicando que o autor era filho da pessoa falecida (ID. 250900563, fl.8/122). Da mesma forma, fora apresentada certidão de casamento do morto com a coautora, cônjuge remanescente (ID 250900563, fl. 9). A condição de segurado do falecido ao tempo do óbito restou comprovada por meio da documentação encartada nos autos (ID 250900563, fl.12), eis que demonstra que o instituidor era contribuinte individual na competência 02/2020.
5. Como é cediço, cabe à autarquia federal a fiscalização quanto ao regular recolhimento das contribuições legalmente impostas, não podendo a parte ré se beneficiar de omissão decorrente da própria inércia, tampouco o trabalhador/ beneficiário ser penalizado pela ausência destes pagamentos. Eventual omissão ou ocultação no repasse das informações pelo empregador do segurado à previdência social deve ser verificada pelo próprio INSS, sendo de sua competência, conforme o art. 3º, I, do Decreto
[trecho intermediário suprimido]
nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.075.191/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; sem grifos no original.)
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, a pós a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1421 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MENOR DE 16 (DEZESSEIS ANOS). AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.421 DO STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM, PARA AGUARDAR OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.