DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3211633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
- TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07772.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SEGURANÇA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne ao afastamento da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, em razão da culpa exclusiva do consumidor que forneceu dados sigilosos, caracterizando fortuito externo. Argumenta que:
Com efeito, a despeito da responsabilização desta instituição financeira por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro entendida por este Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está em dissonancia com o previsto na Legislação Federal.
A recorrida afirma que verificou em seu extrato transações não autorizadas em sua conta corrente.
Com isso, resta demonstrado que a RECORRIDA ao fornecer seus dados pessoais, que deveriam ser mantidos em sigilo, fornece instrumentos necessários para que sejam realizadas compras e movimentações bancárias, quebrando assim, o NEXO DE CAUSALIDADE, de maneira que não pode ser responsabilizada esta instituição financeira, por ocorrencia do fortuito externo.
Nessa senda, na o deve o Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará atribuir a responsabilidade ao recorrente por CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR ou de TERCEIRO, tendo em vista que o art. 14, §3º, II, dá Lei 8.078/90 elenca essa hipotese para que seja afastada a responsabilidade da Instituição Financeira quando verificada que as transações financeiras realizadas com utilização de dados e informações intransferíveis do titular da conta fornecidos por ele proprio, o que se configura in casu.
Nesse sentido, por meio dos fundamentos em destaque fica demonstrado que houve violação de lei federal por parte do Egregio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará , especificamente do art. 14, §3º, II, do Co digo de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, entende-se que o Acordão recorrido carece de reforma, eis que não fora aplicado de maneira devida o art. 14, §3º, II, da Lei 8.078/90, sendo o caso, portanto, de exclusão de responsabilidade da Instituição Financeira por
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.