DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA — AREsp AREsp 3211681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal.
- Caso em que se discute (i) a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e da penhora e (ii) excesso à execução.
- A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art.
Resultado indicado
Preclusa a pretensão de substituição da penhora em dinheiro por outros bens, pois o pedido foi rejeitado nos autos da Execução Fiscal sem a interposição de recurso no momento oportuno.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048.06060., 08826.08938.08942.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COMAF INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA. contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, o qual não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REGULARIDADE DA CDA E DA PENHORA. TEMA 1079 DO EG. STJ SENTENÇA MANTIDA. Caso em exame 1. Apelação em face de r. sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução Fiscal. Questão em discussão 2. Caso em que se discute (i) a regularidade da Certidão de Dívida Ativa e da penhora e (ii) excesso à execução. Razões de decidir 3. A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. 4. Da análise das CD As que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa da parte executada. 5. Preclusa a pretensão de substituição da penhora em dinheiro por outros bens, pois o pedido foi rejeitado nos autos da Execução Fiscal sem a interposição de recurso no momento oportuno. 6. A alegação da inviabilidade do pagamento da folha salarial em razão da manutenção da constrição em dinheiro foi efetuada de forma genérica, pois desacompanhada de qualquer documento e da comprovação da ausência de outros recursos voltados a essa finalidade. 7. Eventual excesso de penhora promovido pela complementação da garantia deve ser alegado por simples petição nos autos da execução, insuscetível, portanto, de veiculação mediante Embargos à Execução. 8. Não há qualquer irregularidade na cobrança dos créditos executados, pois o Eg. Superior Tribunal de Justiça decidiu no Tema 1079 que as contribuições parafiscais não se submetem ao limite de 20 (vinte) salários mínimos, além disso, a tese defendida se resume a excesso de execução afirmado de forma genérica, ante a ausência da indispensável memória de cálculos, exigida pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º e 16, §2º da LEF. Dispositivo 9. Apelação desprovida.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 409/412).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente aponta violação aos arts. 202, III, do CTN; 2º, § 5º, III e IV, e § 6º, da Lei n. 6.830/80; e 805, caput, do CPC. Sustenta, em síntese, que: (i) as Certidões de
[trecho intermediário suprimido]
e a ausência de comprovação do alegado comprometimento da atividade empresarial.
O Tribunal de origem registrou expressamente que a alegação de inviabilidade do pagamento da folha salarial foi formulada de forma genérica e sem nenhum documento. Rever essas conclusões demandaria o reexame de fatos e de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fl. 390) .
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.