DECISÃO Em análise, agravo interposto por TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVÇÕES LTDA EM RE… — AREsp AREsp 3211708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interposto por TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
- A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de exame da existência da lista ou a veracidade de cada uso individual dos veículos penhorados, mas apenas a avaliação jurídica da valoração das provas ou se houve uma interpretação restritiva e equivocada da suficiência dessa prova à luz do art.
- 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois apontou nos embargos de declaração omissão quanto à análise específica da destinação de cada veículo, do art.
- 47 da Lei 11.101/2005 e do REsp 1.187.404/MT, mas os embargos foram rejeitados sem a devida análise desses pontos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10421.10429., 09985.10421.10429.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interposto por TERMAQ TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E ESCAVÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.
A agravante sustenta, em síntese, a desnecessidade de exame da existência da lista ou a veracidade de cada uso individual dos veículos penhorados, mas apenas a avaliação jurídica da valoração das provas ou se houve uma interpretação restritiva e equivocada da suficiência dessa prova à luz do art. 833, V, do CPC.
Argumenta violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, pois apontou nos embargos de declaração omissão quanto à análise específica da destinação de cada veículo, do art. 47 da Lei 11.101/2005 e do REsp 1.187.404/MT, mas os embargos foram rejeitados sem a devida análise desses pontos.
Reitera as razões do recurso especial, especialmente a alegação de afronta aos arts. 805 e 833, V, do CPC e 47 da Lei 11.101/2005, e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar imediatamente todos os atos de constrição e expropriação dos veículos penhorados, até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pede o provimento do agravo e do recurso especial.
Intimado, o agravado não respondeu ao recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
A agravante se insurge contra a decisão por meio da qual o recurso especial foi inadmitido. Consignou o Tribunal de origem que busca-se o reexame dos fatos, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
A agravante logrou impugnar o referido fundamento, razão pela qual passo à análise do recurso especial.
Preambularmente, a parte recorrente argumenta violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, por "omissão e negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar fundamentos essenciais e prova específica - descrição e destinação de cada veículo" (fl. 68).
No entanto, limita-se a esses dizeres, deixando de demonstrar, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator
[trecho intermediário suprimido]
produzido nos autos da execução, não se limitando à mera revaloração jurídica do enquadramento legal conferido à controvérsia, porquanto necessário aferir se a parte recorrente se desincumbiu do seu ônus probatório.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.