DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO LUCIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3211746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO LUCIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIALETICIDADE REURSAL - OBSERVÂNCIA - COAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - CONFIGURAÇÃO.
- É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade.
- 178, §9º, V, "a", do CC/1916, a anulação do negócio jurídico referente à migração de plano de previdência privada, por coação, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 (quatro) anos, iniciando-se da data em que a coação cessar.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GERALDO LUCIO SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MIGRAÇÃO DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DIALETICIDADE REURSAL - OBSERVÂNCIA - COAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS - CONFIGURAÇÃO. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 178, §9º, V, "a", do CC/1916, a anulação do negócio jurídico referente à migração de plano de previdência privada, por coação, sujeita-se ao prazo de decadência de 4 (quatro) anos, iniciando-se da data em que a coação cessar. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0317.13.013081-6/002 - COMARCA DE ITABIRA - APELANTE(S): GERALDO LUCIO SILVA - APELADO(A)(S): FUNDACAO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL VALIA, VALE S.A.
ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. DES. OCTÁVIO DE ALMEIDA NEVES RELATOR Fl. 1/8 (fl. 968).
Quanto à controvérsia, p ela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz violação ao art. 178, § 9º, V, "a", da Lei nº 3.071/1916 - Código Civil de 1916, no que concerne ao reconhecimento da inexistência de decadência do direito de anulação por coação, em razão de a coação ter perdurado durante todo o vínculo laboral e somente ter cessado com a aposentadoria do recorrente, trazendo a seguinte argumentação:
Há clara violação ao dispositivo legal aplicável ao caso, uma vez que a alegação de decadência do direito do Recorrente desconsiderou as circunstâncias laborais às quais ele estava submetido, bem como a coação que permeou todo o seu contrato de trabalho. Dessa forma, resta evidente que o suposto livre acesso à Justiça não se reflete na realidade dos autos (fl. 982).
Assim, a questão de direito federal nesse ponto poderia ser fixada da seguinte forma: À luz do art. 178 do CC/16, é possível considerar cessada a coação no momento de assinatura do contrato de mudança de plano previdenciário, mesmo quando persistem relações desiguais e prejudiciais ao trabalhador Conforme demonstrar-se-á, a resposta às indagações é clara: NÃO SE PODE VINCULAR O FIM DA COAÇÃO AO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO, UMA VEZ QUE OS ATOS COERCITIVOS DO EMPREGADOR SE PROLONGARAM POR VÁRIOS ANOS E SOMENTE
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.