DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 3211828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir multas punitivas revogadas pela Lei Estadual nº 23.063/2024, com readequação das CDAs, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
- O agravante pleiteia o provimento do recurso para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00014.05916.05946.05947.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado de Goiás contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça daquele Estado, assim ementado (fl. 174):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade para excluir multas punitivas revogadas pela Lei Estadual nº 23.063/2024, com readequação das CDAs, mas sem condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. O agravante pleiteia o provimento do recurso para condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acolhimento, ainda que parcial, de exceção de pré-executividade em execução fiscal impõe a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo quando o ente público anui à redução do débito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo nº 410, estabelece que o acolhimento, mesmo parcial, de exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários advocatícios, em razão da redução do débito e da instauração do contraditório incidental.
4. A redução do valor executado ocorreu somente após a provocação judicial pela parte executada, o que evidencia a sucumbência da Fazenda Pública e afasta a alegação de ausência de resistência.
5. A revogação das multas punitivas pela Lei Estadual nº 23.063/2024 não afasta o dever de arcar com honorários quando a redução do débito decorre da iniciativa da executada.
6. O proveito econômico obtido é equivalente à diferença entre o valor originalmente exigido e o valor efetivamente devido após o acolhimento da objeção.
7. A fixação dos honorários em face da Fazenda Pública deve observar o art. 85, § 3º, I, do CPC, sendo adequada a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico.
8. Não é cabível a fixação por apreciação equitativa, pois o proveito econômico não é inestimável, irrisório ou exorbitante.
9. Contudo, a verba honorária deve ser reduzida pela metade, conforme art. 90, § 4º, do CPC, em razão do reconhecimento do excesso pelo exequente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O acolhimento, ainda que parcial, de
[trecho intermediário suprimido]
recorrido revela que já houve a observância do mencionado precedente vinculante (fls. 172/184).
Entretanto, em evidente error in procedendo, a Primeira Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, embora a matéria recursal esteja intrinsecamente ligada à tratada no referido precedente vinculante, sem cumprir o rito do art. 1.030, I, b, do CPC, isto é, negar seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com o julgado repetitivo em relação àquele tema (conforme decidido pelo órgão colegiado da Corte a quo - fls. 172/184).
ANTE O EXPOSTO, hei por bem, de ofício, cassar a decisão de fls. 337/340, ante o error in procedendo no juízo de admissibilidade do apelo raro frente ao Tema 410/STJ, determinando, em consequência, o retorno dos autos à ilustrada Corte de origem par a que seja realizado novo juízo de prelibação, observando o comando do art. 1.030, I, b, do CPC.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.